TJRJ - 0811584-14.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:38 Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:38 Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES ROSARIO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:38 Decorrido prazo de ISABELA ALMEIDA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 02:38 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 26/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:17 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 13:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/03/2025 13:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/03/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 00:16 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811584-14.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO JORGE DE PAULA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, posto que, nesse caso, em análise hipotética, há pertinência subjetiva da lide, necessidade e utilidade no provimento e possibilidade jurídica do pedido.
 
 Assim, partes legítimas e bem representadas.
 
 A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo o que se falar em inépcia da exordial.
 
 Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial alegada pela parte ré, pois a inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 330 do CPC, inexistindo inépcia a ser reconhecida.
 
 As questões apontadas na preliminar arguida pela parte ré dizem respeito ao mérito da causa e não se relacionam com a regularidade da petição inicial, que, frise-se, encontra-se em consonância com os ditames da lei processual.
 
 De igual modo, o interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
 
 Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
 
 Em suma, a ausência das condições poderá remeter à improcedência da lide, ao fecho do rito processual.
 
 Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o réu não logrou êxito em provar que a parte autora teria recursos para arcar com as custas do processo.
 
 Inexistem outras preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
 
 Tendo em vista as partes não possuírem provas as serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual.
 
 Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
 
 SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
 
 CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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                                            14/11/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/11/2024 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 13:04 Juntada de carta 
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                                            08/08/2024 11:59 Juntada de carta 
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                                            26/07/2024 00:02 Publicado Intimação em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 
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                                            25/07/2024 19:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 13:20 Juntada de carta 
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                                            24/07/2024 18:19 Expedição de Ofício. 
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                                            24/07/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 16:52 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/07/2024 16:44 Juntada de carta 
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                                            23/07/2024 16:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2024 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2024 00:29 Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 18/07/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 00:19 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 16:25 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            17/06/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/04/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 00:02 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            14/04/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            12/04/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 11:02 Juntada de Informações 
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                                            04/04/2024 23:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/04/2024 23:23 Juntada de acórdão 
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                                            03/04/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 00:04 Publicado Intimação em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            11/03/2024 21:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 21:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/02/2024 13:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/02/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 17:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/02/2024 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2023 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 00:57 Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 05/06/2023 23:59. 
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                                            05/05/2023 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 18:49 Acolhida a exceção de Incompetência 
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                                            28/04/2023 13:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/04/2023 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2023 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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