TJRJ - 0805176-18.2025.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:05
Publicação
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22/09/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 16:59
Conclusão
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27/08/2025 16:58
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805176-18.2025.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0805176-18.2025.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00099417 RECTE: ANTONIO FERNANDO DINIZ ADVOGADO: SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO OAB/RJ-220813 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar cancelado o débito vinculado ao plano pós-pago em questão, referente à linha 21 988656536, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato em desacordo com esta decisão, desde que devidamente comprovado nos autos, bem como ao retorno da referida linha ao plano na modalidade pré-paga no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser convertida em perdas e danos neste valor.
Verifica-se que o autor reclama de uma contratação de plano de telefonia em seu nome na modalidade pós-paga e a ré não comprova a referida contratação, já que junta aos autos contrato supostamente assinado pelo autor, porém referente à linha diversa da informada na petição inicial (ID 183120502, fls. 5).
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
12/08/2025 11:00
Provimento em Parte
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04/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 13:39
Inclusão em pauta
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30/07/2025 12:48
Conclusão
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30/07/2025 12:45
Distribuição
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30/07/2025 12:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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