TJRJ - 0810836-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810836-45.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA PECANHA DE OLIVEIRA, RODRIGO PECANHA DE OLIVEIRA, RAQUEL SOUZA DE OLIVEIRA, ENILZA HELENA SOUZA DE OLIVEIRA RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Trata-se de ação ajuizada pelos autores em face da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Os autores, filhos e esposa de Dilson Medeiros de Oliveira, falecido em 29/10/2023, pleiteiam o pagamento do seguro de vida contratado por ele junto à 2ª ré, Itaú Corretora de Seguros S.A., em 11/09/2023 (apólice nº 324720).
Afirmam que a seguradora recusou indevidamente o pagamento, sob alegação de doença preexistente.
Além disso, pugnam por indenização por danos morais.
Contestação do primeiro réu, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, no id. 124393809, na qual alega que o segurado omitiu, no momento da contratação, doenças preexistentes graves, como diabetes e hipertensão, violando o dever de boa-fé.
Sustenta que tais enfermidades foram determinantes para o óbito e que, por isso, o sinistro não está coberto pela apólice.
Requer, assim, a improcedência da ação.
Contestação do segundo réu, ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A, no id. 125745087, alega, em preliminar, ilegitimidade passiva, por ser mera intermediária, sem responsabilidade pelo pagamento do seguro, de competência exclusiva da seguradora MetLife.
Sustenta inexistência de solidariedade, ausência de vínculo contratual com os autores e impugna o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da ação em relação à sua parte.
Consta réplica nos autos.
A decisão saneadora de id. 162213143 inverteu o ônus da prova em favor dos autores.
O réu, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, requereu a produção de prova pericial médica, a qual foi indeferida. É o breve relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, posto que ambos os demandados participam da cadeia de consumo, sendo certo que a solidariedade decorre da lei.
Passo ao mérito.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da negativa da parte ré no pagamento da indenização securitária, bem como o direito da parte autora às indenizações pretendidas.
A validade da negativa de cobertura sob alegação de doença preexistente exige que a seguradora tenha exigido exames prévios à contratação ou, alternativamente, comprove a má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ, in verbis: "A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Quanto à alegação de má-fé do segurado, importante ressaltar que esta não pode ser presumida, impondo a sua comprovação.
In casu, verifico no documento de id. 124403689, juntado pelo réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, a proposta de contratação do seguro de vida, ocasião em que o falecido declarou não ser portador de doenças cardiovasculares nem de hipertensão arterial.
O réu informa que a proposta foi assinada em 02/06/2023.
Por outro lado, a própria ré anexou histórico médico anterior à contratação, o qual demonstra que, já em 2016, o falecido apresentava suspeita de insuficiência cardiovascular, além de diagnóstico de insuficiência arterial periférica.
Ademais, na contestação, a ré também juntou documento referente a risco cirúrgico, no qual consta que o segurado sofreu um infarto há 15 anos.
Em que pese a pretensão autoral, pela análise dos presentes autos verifico que a parte ré comprovou que houve omissão dolosa da falecida segurada acerca dos seus problemas de saúde, eis que, apesar de ser portadora de patologia cardíaca, no momento da contratação do seguro declarou não possuir nenhuma doença grave.
Além disso, o óbito da falecida segurada ocorreu em razão dos problemas cardíacos, conforme documento acostado no id. 114094260, o que evidencia a gravidade da doença, não se olvidando que, conforme exposto acima, o prontuário médico comprova que o falecido segurado tinha ciência dos problemas cardíacos e sua gravidade.
No caso dos autos, ficou comprovada a má-fé do falecido segurado ao omitir as doenças cardíacas, o que justifica a negativa da parte ré.
Nesse sentido, segue o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA. ÓBITO DA SEGURADA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE OMITIDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
LEGÍTIMA A RECUSA AO PAGAMENTO DO SEGURO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE BOA-FÉ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Há nos autos prova inequívoca de que a segurada tinha ciência de ser portadora de doença pré-existente a contratação do seguro, doença esta que causou sua morte.
Má-fé do segurado.
Perda da cobertura.
Arts. 766 do Código Civil.2.
Assinatura eletrônica.
Alegação de que não foi enviado o questionário de saúde que não subsiste.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0176240-35.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))".
Desse modo, entendo que a negativa da parte ré foi legítima, motivo pelo qual a pretensão autoral é improcedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida, se o caso.
Transitada em julgado, nada mais requerido, remetam-se à central de arquivamento.
P.I.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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16/04/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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23/04/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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