TJRJ - 0820032-83.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820032-83.2022.8.19.0206 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARGARETH RODRIGUES PARPINELLI CURATELADO: ANDRE LUIS CHARELLI PARPINELLI MARGARETH RODRIGUES PARPINELLI formulou requerimento de curatela de seu marido, ANDRE LUIS CHARELLI PARPINELLI, alegando, em síntese, que o mesmo é portador de doença mental e incapaz de praticar, por si só, os atos da vida civil, bem como sua rotina diária.
Com a inicial (ids. 38292163, 38292168 e 38292172), vieram os documentos indispensáveis.
Curatela provisória deferida no id. 140523894.
Laudo da perícia neuropsicológicano id. 187921853, concluindo pela incapacidadede André Luís.
No id. 190224601, manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido. É o Relatório.
Decido.
A Lei 13.146/2015introduziu profunda alteração no instituto da Curatela ao estabelecer que, somente em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de Medida Protetiva e não de Interdição de exercício de direitos.
Essa específica curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial.
Assim, não há que se falar mais de interdição total de outrora, que, em nosso ordenamento sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica para determinados atos.
No caso em tela, a curatela se afigura medida mais adequada a proteger os interesses da pessoa com deficiência, sendo desnecessária a fixação de prazo, por ser a doença permanente, eis que, conforme os laudos médicos constantes dos autos, o Curatelado é portador de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID-10 I69.4), apresentando quadro que denota significativas limitações mentais e/ou cognitivas que o impedem de gerir sua existência e se responsabilizar por seus desdobramentos de forma autônoma e funcional, e, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil.
Assim, considerando o acima exposto, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO que ANDRE LUIS CHARELLI PARPINELLI tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 84 da Lei 13.146/2015, sendo que, em razão de sua deficiência, DECLARO, ainda, que deverá contar com o instituto da curatela, a qual se dará nos termos do artigo 85 do mencionado diploma legal, por período indeterminado, e INDICO MARGARETH RODRIGUES PARPINELLI para ser sua Curadora e, assim, exercer todos os poderes previstos em lei, especialmente requerer benefícios junto ao INSS e outros órgãos de previdência pública ou privada, recorrer administrativamente, ingressar em Juízo para defesa de interesses do Curatelado, gerir o benefício, movimentar conta em instituições financeiras e demais atos que se façam necessários.
Dispenso a prestação de garantia pela Requerente, uma vez tratar-se de pessoa idônea.
Lavre-se o termo.
Apresente a Curadora prestação de contas, se for o caso, em Juízo a cada doze meses, demonstrando todos os atos praticados em nome do Curatelado, bem como a utilização e aplicação dos valores acaso percebidos junto ao INSS ou outro órgão pagador, tudo devendo ser comprovado documentalmente, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
Inscreva-se no Registro de Pessoas Naturais e publique-se pela imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, atendendo-se as exigências do art. 755 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
P.R.I.
Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Titular -
01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:08
Juntada de petição
-
28/04/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA GOMES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:47
Nomeado perito
-
05/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CHARELLI PARPINELLI em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA GOMES PEREIRA em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 16:18
Expedição de Termo.
-
11/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETH RODRIGUES PARPINELLI - CPF: *74.***.*66-12 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA GOMES PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:48
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA GOMES PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA GOMES PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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16/07/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA GOMES PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:36
Decorrido prazo de SUELI CRISTINA GOMES PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARGARETH RODRIGUES PARPINELLI em 31/03/2023 23:59.
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13/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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