TJRJ - 0868110-59.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 11:27
Baixa Definitiva
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18/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:26
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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16/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:10
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 11:55
Juntada de petição
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10/12/2024 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
21/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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30/10/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/10/2024 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:34
Juntada de petição
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22/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:33
Juntada de petição
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17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 20:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 20:45
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 20:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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