TJRJ - 0890013-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo: 0890013-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FORUM DE IPANEMA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A, VIEIRA ASSESSORIA CONSULTORIA E TREINAMENTO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Certifico que os Embargos de Declaração id., são tempestivos. À parte Embargada.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025 NADIA PEREIRA NASCIMENTO Chefe de Serventia Judicial Matrícula: -
14/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0890013-67.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FORUM DE IPANEMA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A, VIEIRA ASSESSORIA CONSULTORIA E TREINAMENTO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FÓRUM IPANEMA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e VIEIRA ASSESSORIA CONSULTORIA E TREINAMENTO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que solicitou à segunda ré a renovação do seguro compreensivo condominial, em agosto de 2022, e contratou junto à primeira ré a proposta nº 15.630.577.
Alega que quitou o prêmio e a apólice foi emitida com início em 13/09/2022 e término em 13/09/2023.
Esclarece que, em 13/03/2023, ocorreu um vazamento no edifício e as vistorias feitas pela reguladora de sinistro da primeira ré ocorreram em 21/03/2023 e 28/03/2023.
Posteriormente, em 28/05/2023, ocorreu um incêndio e as vistorias foram nos dias 01/06/2023 e 07/06/2023.
Aponta que, após iniciar os processos dos sinistros, a primeira ré negou a cobertura, informando que houve uma divergência no tipo de ocupação de risco no momento da contratação.
Requer, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais.
Complementação de custas certificada no index 134426289.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 141767820.
Argumenta que, na cotação e proposta de segura, constava que o tipo de condomínio era um prédio comercial, com a ocupação de risco “Condomínio de Escritórios e/ou Consultórios”.
Sustenta que a parte autora é um condomínio misto, com galeria de lojas e salas comerciais, e que esta informação lhe foi omitida.
Acrescenta que a proposta indica que a apólice não poderia cobrir o risco de galeria de lojas.
Pugna, portanto, pela improcedência do pedido autoral.
A segunda ré apresentou contestação no index 153195152.
Alega que, em nenhum momento, a parte autora delimitou de forma especificada o tipo de comércio exercido.
Argumenta que agiu de boa-fé e que a primeira ré deveria ter negado a celebração do contrato.
Requer, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada réplica no index 161962313.
Intimadas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (index 174531596, index 174569411 e index 174829447).
Facultada a produção de prova documental na decisão de index 198206880 e manifestação da parte autora no index 200644217.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FÓRUM IPANEMA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e VIEIRA ASSESSORIA CONSULTORIA E TREINAMENTO CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Do compulsar dos autos, verifico que a contratação e a ocorrência do sinistro são incontroversas.
A parte autora apresentou a apólice nº 1.160.044.727 (index 130718309), com vigência entre 13/09/2022 e 13/09/2023, além dos formulários de comunicação de sinistros decorrentes de alagamento e incêndio ocorridos no condomínio, conforme documentos de index 130718311 e 130718321.
Constato que os referidos eventos ocorreram em 13/03/2023 e 28/05/2023, estando, portanto, dentro do período de vigência da apólice contratada.
Neste sentido, dispõe o art. 757 do Código Civil que, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Dessa forma, tendo havido o pagamento do prêmio por parte do segurado, caberia à primeira ré assegurar a cobertura contratada e indenizar a autora pelos danos sofridos, o que não foi feito.
A negativa de cobertura pela seguradora fundamentou-se em cláusula contratual que exclui a aceitação de propostas destinadas à cobertura de galerias de lojas no seguro compreensivo condomínio.
Entretanto, tal condição deveria ter sido verificada pela seguradora no momento da contratação.
Ao aceitar a proposta e emitir a apólice, a primeira ré assumiu os riscos previstos no contrato, não podendo, posteriormente, recusar o cumprimento da obrigação assumida com base em cláusula que ela própria deixou de observar previamente. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que as relações contratuais devem ser conduzidas sob a égide do princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um padrão de conduta pautado na lealdade, cooperação e transparência, desde as tratativas iniciais até a execução e extinção do contrato.
Esse princípio, previsto no artigo 422 do Código Civil, visa coibir atitudes oportunistas e preservar o equilíbrio contratual, assegurando relações mais justas e seguras.
Mesmo após o término do vínculo contratual, a boa-fé objetiva continua produzindo efeitos jurídicos, vedando posturas contraditórias capazes de comprometer situações jurídicas já estabilizadas.
Assim, além de orientar a interpretação e o cumprimento das obrigações contratuais, a boa-fé objetiva atua como mecanismo de proteção à equidade nas relações privadas, garantindo segurança jurídica às partes envolvidas.
Nesse contexto, destaca-se a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que se refere à proibição de comportamentos contraditórios.
Tal princípio impede que uma parte adote conduta incompatível com atitudes anteriores, frustrando a confiança legitimamente depositada pela outra parte.
Em suma, exige-se coerência e integridade nas condutas, como forma de assegurar a estabilidade dos vínculos contratuais.
Com efeito, não se vislumbra falta de boa-fé por parte do consumidor, que não foi corretamente orientado.
De fato, o condomínio em questão é comercial, sendo a diferença apontada demasiadamente sutil, do ponto de vista do aderente, entre as coberturas contratuais oferecidas.
Ressalte-se, neste sentido, o direito do consumidor a obter informações claras e adequadas sobre os diferentes produtos e serviços, a teor do art. 6º, III, do CDC.
A primeira ré, enquanto seguradora, não poderia negar a cobertura do sinistro, e a segunda ré, como corretora de seguros, intermediou a contratação e faltou no dever objetivo de cuidado ao preencher o formulário da proposta de seguros.
Sendo assim, reputo que as rés não lograram êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, consubstanciada na negativa da cobertura do seguro contratado.
No que tange ao valor dos danos materiais, a parte autora indica a quantia de R$ 343.516,44, mas não houve perícia ou fundamentação suficiente para justificar o referido montante, devendo a apuração ser feita na fase de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509 do CPC).
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório, de modo a condenar ambas as rés, solidariamente, a indenizar à parte autora o valor do sinistro, cujo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, respeitado o limite da apólice, corrigido o montante monetariamente, a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula nº 632 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescido de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré a arcar, por inteiro, com o pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico dos arts. 509 e 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
11/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:49
Outras Decisões
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07/05/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CARBALLO AMORIN em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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