TJRJ - 0807411-81.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:56
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 15:36
Juntada de petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807411-81.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA COTRIM KAZNIAKOWSKI RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir, a verdade é que a eventual filiação à indicada associação de aposentados legitimaria a cobrança dos valores impugnados.
Como a ré trouxe prova documental (termo de adesão/filiação - índice 151142970), que confirmaria a associação e a autora, por sua vez, nega o vínculo jurídico, torna-se indispensável a realização de perícia para o adequado e correto esclarecimento dos fatos, na linha do entendimento adotado por este juízo em causas análogas.
Esta prova, contudo, é incabível nas causas que tramitam Juizados Especiais Cíveis, o que impede o processamento e o julgamento da causa neste juízo por incompetência absoluta e inadmissibilidade do procedimento.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta do juízo pela indispensabilidade da produção de prova pericial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, revogo a medida de urgência.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 15:01
Juntada de petição
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04/11/2024 13:31
Juntada de petição
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01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 18:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/10/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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02/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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