TJRJ - 0803920-40.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803920-40.2025.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: JURACI DIAS DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão,ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/Acontra JURACI DIAS DA SILVA.
Decisão do Juízo em ID 183384925, concedendo a medida liminar requerida.
Petição conjunta do autor e do réu em ID 194865589, informando que compuseram extrajudicialmente para a quitação da dívida perseguida nos autos, pelo que requerema homologação da transação e a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na petição de ID 194865589, consta requerimento deextinção do processo, sob o fundamento de que as partes compuseram extrajudicialmente para a quitação da dívida perseguida nestes autos.
De início, éimportante destacar que, embora a lei civil não exija a presença de advogado para a celebração de acordo extrajudicial, a lei processual impõeque a parte seja representada, em juízo, poradvogado legalmente habilitado, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a regular representação das partes em juízo se afigura indispensável para a homologação judicial do acordo.
Isso porque a capacidade civil das partes para a transação acerca de questões patrimoniaisnão se confundecom a capacidade postulatória em juízo, nos moldes preconizados pela legislação processual civil.
No caso em tela, o alegado acordo extrajudicial foi celebrado antes do aperfeiçoamento da citaçãodo réu, o qual sequer constituiu regularmente advogado nos autos, na forma exigida pelos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil.
Reputa-se inviável, por conseguinte, a homologação judicial do acordo mencionado.
Por outro lado, depreende-se da petição de ID 194865589 que as partes transacionaram para a quitação extrajudicial da dívida perseguida nosautos, o que enseja a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não subsiste necessidade e utilidade no prosseguimento da presente demanda.
A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos doartigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais,não sepode perder de vistaque, em caso de descumprimento do acordo, é possível o ajuizamento de ação autônoma para exigir o adimplemento do ajuste.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos, consoante se infere dos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RÉUNÃO CITADO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DEREPRESENTAÇÃODORÉUPOR PATRONO.
SENTENÇA DEEXTINÇÃODO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DETRANSAÇÃOEXTRAJUDICIAL.
IMPRESCINDÍVEL, NO ENTANTO, A INTERVENÇÃO DOS RESPECTIVOS PROCURADORES PARA AHOMOLOGAÇÃOJUDICIAL, CONFORME ARTIGO 103, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALÉM DISSO, A SUSPENSÃO DO FEITO EXTRAPOLA O PRAZO LEGAL PERMITIDO.
ARTIGO 313, INCISO II, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE FUTURA AÇÃO EXIGINDO O ADIMPLEMENTO DO AJUSTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.”(grifou-se)(APELAÇÃO 0000307-90.2017.8.19.0021- Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 29/04/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). “CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADVOGADO.
Ação de cobrança na qual o Autor pretende a homologação do acordo celebrado com o Réu independentemente de este estar representado por advogado nos autos.
A homologação judicial de acordo exige, como determina o artigo 103 do Código de Processo Civil, a representação processual das partes por advogado, certo quesomente este profissional em regra possui capacidade postulatória para demandar em juízo.
A falta de homologação judicial não retira a validade e eficácia do acordo, que continua a surtir efeitos e permite eventual execução no caso de descumprimento do título extrajudicial.
A transação extrajudicial entre as partes antes da citação do Réu impõe a extinção do feito sem resolução do mérito por força da perda superveniente do interesse.
Recurso desprovido.” (grifou-se) (APELAÇÃO 0115982-30.2018.8.19.0001- Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 19/11/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto,considerando a perda superveniente do interesse processual,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JURACI DIAS DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAHIA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:03
Publicado Mandado em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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