TJRJ - 0889815-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025 Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular -
01/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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