TJRJ - 0917480-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917480-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAIA MARGARETH RODRIGUES DA CONCEICAO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de utilizar a Reserva de Margem Consignável do autor, suspendendo o desconto da quantia de R$ 274,00, no seu benefício previdenciário.
Afirma, em síntese, que, em setembro de 2020, contratou empréstimo na modalidade consignado com a ré no valor de R$ 1.720,00 (juros mais baixos no mercado), no entanto, é debitado por empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado (juros com taxas mais altas no mercado).
Informa que, jamais recebeu o suposto cartão de crédito, contudo, é debitada na quantia de R$ 54,02, sem previsão para o término dos descontos.
Requer o cancelamento do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito (RMC), como também compensação por dano moral.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente com a ré, sem lograr êxito. É o breve relatório.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a demanda exige maior dilação probatória, pois não juntado aos autos o instrumento contratual afirmado.
Não há elementos suficientes, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, que permitam concluir que a autora contratou empréstimo consignado e não a modalidade de cartão de crédito.
Ademais, verifica-se pelo histórico de empréstimo consignado (ID 75341816) que os descontos tiveram início em setembro de 2020, o que afasta a alegada urgência.
Assim, não sendo possível concluir pela probabilidade do direito reclamado pela mera argumentação autoral, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil e INDEFIRO o pedido de tutela provisória, devendo-se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Às partes em provas, no prazo de cinco dias, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
30/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SORAIA MARGARETH RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *51.***.*18-72 (AUTOR).
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30/06/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:21
Juntada de acórdão
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30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO SALEMA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:55
Declarada incompetência
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04/09/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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