TJRJ - 0813645-64.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813645-64.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NASCIMENTO E WERNECK ENGENHARIA LTDA RÉU: ELIANE ANAPURUS, IAGO ANAPURUS Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / CNIB/RENAJUD/PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E LUCROS) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício dacidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:19
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
23/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813645-64.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NASCIMENTO E WERNECK ENGENHARIA LTDA RÉU: ELIANE ANAPURUS, IAGO ANAPURUS DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº20.***.***/7309-18).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ELIANE ANAPURUS em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813645-64.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NASCIMENTO E WERNECK ENGENHARIA LTDA RÉU: ELIANE ANAPURUS, IAGO ANAPURUS Á parte Autora a planilha atualizada no prazo de 10 dia, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de IAGO ANAPURUS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIANE ANAPURUS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813645-64.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NASCIMENTO E WERNECK ENGENHARIA LTDA RÉU: ELIANE ANAPURUS, IAGO ANAPURUS Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de pesquisas (INFOJUD / SNIPER / RENAJUD) para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário, a realização de tais pesquisas inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Inaplicável aos Juizados Cíveis, assim, a Súmula 47 do E.
TJ.
Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as pesquisas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte e de seus bens.
Intime-se o exequente/parte autora para dizer como pretende prosseguir, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813645-64.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NASCIMENTO E WERNECK ENGENHARIA LTDA RÉU: ELIANE ANAPURUS, IAGO ANAPURUS Efetiva parcialmente a indisponibilidade determinada, conforme protocolo anexo.
Intime-se o exequente para dizer como pretende dar prosseguimento à execução quanto ao crédito remanesce, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, intime-se o executado para se manifestar sobre o bloqueio online em anexo, ciente de que, não havendo manifestação ou ela sendo rejeitada, o bloqueio será transferido para conta judicial, convertendo-se em penhora, na forma do § 5º do art. 854, do CPC.
Após, certifique-se a tempestividade da manifestação ou do decurso do prazo in albis, e só então retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de IAGO ANAPURUS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIANE ANAPURUS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de NASCIMENTO E WERNECK ENGENHARIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 12:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/07/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 13:54
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
-
26/06/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2024 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
26/06/2024 11:12
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 10:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
17/05/2024 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
15/04/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:32
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 12:23
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
23/10/2023 12:23
Juntada de Ata da Audiência
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:33
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 12:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
22/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 15:54
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
04/05/2023 15:54
Juntada de Ata da Audiência
-
03/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
12/09/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 17:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/09/2022 17:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/09/2022 17:54
Juntada de Petição de outros anexos
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12/09/2022 17:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
12/09/2022 17:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/09/2022 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 17:51
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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