TJRJ - 0810637-39.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
06/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NATAN DA SILVA CARNEIRO em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0810637-39.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATAN DA SILVA CARNEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido no ID 133010006, fl. 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela rés, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva.
A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, pois diante do teor da inicial e da contestação, não se mostra necessária para se decidir a controvérsia.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que as partes rés comprovem a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto às partes rés, no prazo de 15 dias, se pronunciarem sobre outras provas que pretendam produzir.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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