TJRJ - 0802742-48.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802742-48.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE RÉU: SUATRANS EMERGENCIA S.A.
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS – SAAE/AR em face de AMBIPAR RESPONSE S/A, em que alega ter celebrado o contrato nº 20598/2620 com a ré, para prestação de serviços, com vigência de 03/11/2020 a 03/11 /2021.
Após o término do contrato, sem que houvesse efetiva utilização dos serviços pela parte autora, a ré continuou a emitir notas fiscais e cobrar pelos serviços, que resultou em protestos indevidos, posteriormente retirados pela ré.
Contudo, mesmo após o cancelamento dos protestos, a ré continuou a efetuar cobranças administrativas, consideradas indevidas pelo autor, que alega ainda, inexistência de prorrogação automática do contrato, especialmente por se tratar de entidade pública.
Requereu a antecipação da tutela para aplicação de multa por ato da ré, em caso de apresentação de nota fiscal ou título para protesto.
No mérito, a declaração da rescisão contratual objeto da demanda, bem como, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez pisos salariais, pagamento das custas e honorários advocatícios.
A inicial no id. 54160073, veio acompanhada com os documentos no id. 54160074.
Contestação apresentada no id. 70516463, com documentos, aduzindo que o contrato prevê expressamente a renovação automática por períodos anuais, com aplicação de multa rescisória em caso de rescisão antecipada.
Alegou ainda que, após a renovação automática iniciada 03/11/2021, teve ciência da solicitação de rescisão pela autora em fevereiro de 2022, por e-mail.
Por fim, sustenta a legitimidade das cobranças referente ao novo ciclo contratual e multa rescisória, e nega a existência de abusividade ou danos a serem reparados.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id. 82909445.
Decisão saneadora no id. 163280095, fixando o ponto controvertido sobre a rescisão contratual e a existência ou não de dano moral indenizável, deferindo a produção de prova documental suplementar.
Não foram produzidos novos documentos.
Alegações finais apresentadas no id. 168662084 pelo réu e no id. 173557607 pelo autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços especializados para prevenção, gerenciamento e atendimentos a situações emergenciais na movimentação, manuseio de produtos perigosos, poluentes e agressivos ao homem, cumulado com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, sob o argumento de inexistência de renovação automática de contrato em se tratando de ente público e cobranças indevidas após a término do prazo contratual.
A relação jurídica entre as partes está formalizada no contrato juntado nos autos no index 54160074, página 20 a 29, bem como na peça de defesa no index 70516478.
Destarte, é cediço que os contratos celebrados pela Administração Pública devem respeitar o princípio da legalidade.
Assim, a atuação do Poder Público deve estar integralmente pautada pela legislação vigente.
Compulsando-se os autos, verifica-se que ainda que conste cláusula que prevê a renovação automática, tal disposição se revela nula de pleno direito, pois contraria norma cogente de ordem pública que estabelece formalidades específicas para a prorrogação de contratos administrativos.
Diferentemente dos contratos privados, nos ajustes firmados com a Administração Pública, não prevalece a autonomia da vontade das partes, estando estes submetidos a legislação específica e aos princípios do interesse público.
Isso porque os contratos administrativos possuem natureza formal e solenes, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666/93, que vigorava à época, a qual previa o caráter formal e escrito para que haja validade, vedando expressamente ajustes não formalizados.
Por tanto, a prorrogação ou renovação de contrato administrativo depende obrigatoriamente da formalização por meio de termo aditivo devidamente motivado, o que é distinto de uma renovação automática ou tácita prevista em cláusula contratual.
No caso dos autos, restou incontroverso que a renovação ocorreu de forma automática pelo decurso de prazo, sem a devida formalização por meio de termo aditivo e sem a apresentação de justificativa baseada no interesse público pela parte demandada, e ainda pela ausência de utilização efetiva dos serviços após prazo contratual expirado configurando-se assim, a nulidade da prorrogação automática.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo não restou comprovado a efetiva ocorrência do protesto irregular, tampouco do dano à personalidade jurídica, motivo pelo qual, a improcedência do pedido se impõe.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC, para declarar rescindido o contrato de prestação de serviços entre as partes, a partir de 03/11/2021, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE CAPTACAO DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - SAAE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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