TJRJ - 0805816-37.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:08
Expedição de Informações.
-
17/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:43
Expedição de Informações.
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805816-37.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTHA DE SOUZA MELLO RÉU: ESTADO DO RIOD E JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1 – Índice 214925012: cumpra-se, imediatamente, a r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar o bloqueio de verbas públicas até o valor de R$ 108.402,00 (cento e oito mil e quatrocentos e dois reais), para custeio integral da cirurgia de revisão total da prótese do joelho direito da agravante na rede privada de saúde, a ser efetivado de forma solidária entre o Município de Nova Friburgo e o Estado do Rio de Janeiro. 2 – No id. 212276719, foi deferida a busca e apreensão de R$ 25.774,01 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e um centavo), de acordo com a tabela do SUS (id. 210053585, páginas 1/2), já tendo sido apreendido eletronicamente o referido valor (id. 214337143). 3 - Segundo o artigo 139, IV, do CPC cabe ao juiz determinar todas as medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 4 - Considerando o acima exposto, determino imediatamente a busca e apreensão da diferença, no valor de R$ 82.627,99 (oitenta e dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), nas contas dos réus, suficiente ao custeio do procedimento, fixado o prazo de 48 horas para cumprimento, cabendo ao Gabinete do Juízo o desbloqueio de eventual excedente.
Deverá ser primeiramente tentado o bloqueio nas contas dos réus, sendo metade para cada qual.
Caso o saldo de um dos réus seja insuficiente ou negativo, deverá ser efetuado o bloqueio nas contas do outro réu. 5 – Realizada a busca e apreensão de valores, proceda-se à transferência para uma conta judicial e expeça-se o mandado de pagamento com crédito para a conta informada pela parte autora, conforme Aviso nº 38/2020. 6 - A prestação de contas deverá ser realizada no prazo de até 30 dias.
NOVA FRIBURGO, 12 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
13/08/2025 13:15
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 13:25
Expedição de Informações.
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04/08/2025 17:29
Expedição de Informações.
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04/08/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 16:28
Expedição de Informações.
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 15:44
Expedição de Informações.
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28/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0805816-37.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARTHA DE SOUZA MELLO RÉU: ESTADO DO RIOD E JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1 - Com fundamento no artigo 99, parágrafo 3.º, do CPC, defiro gratuidade de Justiça. 2 - O processo que o Judiciário deve às partes por força da Constituição é democrático (CRFB, artigo 1.º, 'caput') e, assim, regido pelo princípio constitucional do contraditório (CRFB, artigo 5.º, inciso LV). 3 - Em razão da incidência desses princípios, é dever do magistrado conceder às partes oportunidade de contribuição prévia para a formação do convencimento judicial ao qual ficarão vinculadas. 4 - Essa regra, densificada pelos artigos 9.º, 'caput', e 10, ambos do CPC, indica a excepcionalidade das hipóteses previstas no parágrafo único do referido artigo 9.º, cuja atuação serve à eficiência processual. 5 - Sendo assim, buscando harmonizar os princípios da democracia, do contraditório e da eficiência, declaro que a legitimidade do exame de tutela de urgência sem a prévia manifestação da parte contrária está vinculada à possibilidade de o tempo necessário à oitiva causar dano irreparável ao direito cuja proteção é buscada. 6 – A autora pretende tutela de urgência consistente na imposição, aos réus, de realização de procedimento cirúrgico de revisão total da prótese do seu joelho direito, por ser portadora de artrite reumatoide grave, com poliartrite de grandes e pequenas articulações, simétrica, como interfalangianas proximais de mãos e pés e metacarpofalangianas, ombros e joelhos, estando em alta atividade da doença, apresentando deformidade grosseira. 7 - Trata-se de questão urgente de saúde, havendo risco de o tempo necessário à eficiente oitiva da parte contrária propiciar dano irreparável à parte autora.
Assim, passo ao exame do pedido de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária, aplicando o princípio do contraditório de modo diferido conforme autorizado pelo artigo 9.º, 'caput', do CPC. 8 - A respeito da pretensão da parte autora, o Código Político prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, incluído o réu (artigos 6.º,, 23, II, 30, VII, 194, parágrafo único, I, 196, 197 e 198, II). 9 - A Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo prevê o direito à saúde como o mínimo necessário 'ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-lo é o primeiro dever do Município' (artigo 7.º, parágrafo 1.º). 10 – A parte autora apresentou documento emitido por médico (índice 203925139) indicativo da necessidade de atendimento de saúde, elemento que evidencia a probabilidade do direito acima examinado, havendo evidente risco de dano à sua saúde caso não seja adotada a medida urgente. 11 - Sendo assim, também com fundamento no artigo 300, 'caput', do CPC, defiro a tutela de urgência, determinando aos réus que realizem a cirurgia descrita na inicial, em até cinco dias, propiciando todo o tratamento de saúde anterior e posterior relacionado ao procedimento, cumprindo a decisão por intermédio de algum de seus órgãos ou, em caso de justificada impossibilidade, à sua custa, sob pena de busca e apreensão do valor suficiente à realização da cirurgia e cuidados de recuperação de saúde posteriores ao procedimento, que deverá observar o valor constante da tabela do SUS, conforme preceitua o Tema 1.033, do STF, cabendo à parte autora instruir o requerimento de busca e apreensão de valores com a parte da referida tabela que se refere ao tratamento requerido (CPC, artigo 139, IV). 12 - Deixo de designar audiência conciliatória e de encaminhar o processo à mediação em razão do disposto no artigo 334, parágrafo 4.º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o polo réu é ocupado pelo Município de Nova Friburgo e pelo Estado do Rio de Janeiro. 13 - Citem-se.
Intimem-se com urgência. 14 - Advirto que o cumprimento desta ordem não pode ocorrer em detrimento de serviços de saúde prestados a outra pessoa e nem contrariamente à avaliação técnica do médico a quem incumbir a prestação do serviço à parte autora.
NOVA FRIBURGO, 30 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
30/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTHA DE SOUZA MELLO - CPF: *76.***.*83-00 (AUTOR).
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30/06/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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