TJRJ - 0802070-71.2023.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO BUCKER DE JESUS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSÉ LEONISSE DE AMORIM em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0802070-71.2023.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA CONCEICAO PEREIRA NUNES BARROS, JOSELI PESSANHA LAZARO, FERNANDO COIMBRA MOTA, VANESSA DA SILVA OLIVEIRA, ELIZANGELA PERROR CALDEIRA MELO, DEBORA BARROSO HERINGER, ANDERSON DE MATOS FIGUEIREDO, CAIQUE RESENDE ECCARD, DANTE DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE ITAOCARA ( 855 ) RÉU: MUNICIPIO DE ITAOCARA Trata-se de ação de cobrança proposta por EDNA CONCEICAO PEREIRA NUNES BARROS, JOSELI PESSANHA LAZARO, FERNANDO COIMBRA MOTA, VANESSA DA SILVA OLIVEIRA, ELIZANGELA PERROR CALDEIRA MELO, DEBORA BARROSO HERINGER, ANDERSON DE MATOS FIGUEIREDO, CAIQUE RESENDE ECCARD, DANTE DOS SANTOS PINHEIROem face do MUNICÍPIO DE ITAOCARA, sustentando, em síntese, que exercem o cargo de agente de combate a endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, visando à condenação da Fazenda Pública do Município de Itaocara ao pagamento da diferença entre o valor atualmente pago e o estabelecido no PISO NACIONAL previsto na Emenda Constitucional 120/2022 que introduziu os §§ 7º, 8º e 9º ao Art. 198 da CF, cujo piso é no valor 2 salários mínimos, a partir de 06/05/2022.
Afirmam que os autores procuraram administrativamente o município réu para que este pudesse realizar o pagamento devido do piso salarial desde a data de entrada em vigor da EC. 120, a qual, em seu artigo 2º, informa que entra em vigor na data de publicação, a saber: dia 05 de maio de 2022.
Contudo, após muita resistência, o município realizou o pagamento do piso salarial corrigido somente no mês de setembro de 2022.
Ficando em atraso referente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2022, conforme prova os contracheques dos autores em anexo.
Requereram, a procedência dos pedidos, para condenar o réu a pagar aos autores os valores devidos e não pagos relativos ao aumento do piso salarial (previsto no Art 198, §9º da Constituição Federal de 1988, gerado pela E.C.120/2022), correspondente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2022, no valor de R$ 4.192,00 (quatro mil, cento e noventa e dois reais) para cada um dos NOVE autores, totalizando o valor de R$37.728,00 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e oito reais) atualizados e corrigidos, com auxílio da súmula 54 do STJ e o artigo 406 do Código Civil Brasileiro de 2002, desde a data do devido pagamento.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 74402293 - 74402295.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora no indexador 74926168.
Contestação no indexador 83959213, suscitando a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, uma vez que “não obstante a sua entrada em vigor, há que considerar que mesmo diante de tal efeito, a própria EC 120/22 contém condicionantes que limitam ou mitigam a sua aplicação de forma imediata.
Conforme se depreende dos §§ 7º, 8º, 9º insertos no art. 198, há um fluxo financeiro da União Federal para os Estados/DF e Municípios, sendo tal rito imprescindível para que os Entes processem o pagamento para os agentes.
Nesse sentido: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes. de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (grifo nosso) Assim, pela regra instituída na própria EC 120/22 há um pari passu, iniciando com a inserção dos recursos orçamentários inerentes ao pagamento do vencimento mínimo no Orçamento Geral da União, para posteriormente ser realizado o repasse (transferência financeira) aos Municípios, os quais quando do recebimento devem, obrigatoriamente, direcionar o pagamento para fins salariais dos ACS e ACE”.
Réplica no indexador 90193693.
Decisão saneadora no indexador 160036104, rejeitando a prejudicial relativa à prescrição quinquenal, declarando o feito saneado e indeferindo as provas requeridas.
Despacho no indexador 182830324, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, em 19/10/2023, fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.132), no Recurso Extraordinário (RE) 1279765: I- É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão "piso salarial" para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8.629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral, conforme exposta na peça exordial, merece prosperar.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar aos autores os valores devidos e não pagos relativos ao aumento do piso salarial, correspondente aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2022, ressaltando-se que o valor em tela deve observar a de juros de mora, de acordo com Sumula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, e a data em que os valores em tela passaram a ser devidos para a incidência de correção monetária.
A apuração do valor atualizado deverá ser feita mediante a apresentação de memória de cálculo em fase de liquidação de sentença.
Réu isento das custas processuais, nos termos do artigo17, IX, da Lei Estadual n. 3350/90.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios cuja definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposição do artigo 496, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAOCARA, 27 de maio de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
11/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:11
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:38
em cooperação judiciária
-
02/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO COIMBRA MOTA em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO BUCKER DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO PEREIRA NUNES BARROS em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO PEREIRA NUNES BARROS em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE MATOS FIGUEIREDO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSELI PESSANHA LAZARO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de DEBORA BARROSO HERINGER em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIQUE RESENDE ECCARD em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO PEREIRA NUNES BARROS em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAOCARA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de EDNA CONCEICAO PEREIRA NUNES BARROS em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:03
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA CONCEICAO PEREIRA NUNES BARROS - CPF: *12.***.*50-00 (AUTOR).
-
28/08/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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