TJRJ - 0808876-26.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:44
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0808876-26.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIELI REIS DA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Diante da quitação da obrigação de pagar, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO, dos valores depositados conforme requerido.
Não sendo possível a expedição da diligência pelo Siscondj, no prazo de 7 dias, autorizo a expedição diretamente pelo sistema PJe. 2 - Quanto à obrigação de fazer, intime-se o ente público, PESSOALMENTE, ATRAVÉS DE OJA, COM URGÊNCIA, para que cumpra aOBRIGAÇÃO DE FAZERfixada na sentença, para o recebimento do valor referente a incidência do terço constitucional, sobre os 45 dias de férias previstos no decreto-lei estadual 363/77, quando da próxima oportunidade do gozo de férias, ou da apresentação do pagamento correspondente ao mês de julho/2025, sob pena de multa única R$ 5.000,00, após o que será reanalisada a efetividade da medida, na forma do artigo 537, (sec)1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas para a efetivação da decisão judicial, nos termos do artigo 139, IV e do artigo, ambos do CPC.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
22/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:16
Outras Decisões
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15/08/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 21:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MIELI REIS DA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808876-26.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MIELI REIS DA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para que se manifeste sobre a petição de cumprimento de sentença 2- Havendo concordância por parte do executado ou não sendo apresentada impugnação à execução, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.510,46, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3- Após o cumprimento do disposto no item 2, aguarde-se o pagamento no arquivo.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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14/07/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:21
Outras Decisões
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09/07/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 15:55
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANE PATRICIA DE PAULA MOREIRA
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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