TJRJ - 0952222-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:15
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DEMETRIO DORNELAS BENEVENTE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CEDAE em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO YUNES MARTINS MOTTA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DEMETRIO DORNELAS BENEVENTE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:00
Outras Decisões
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13/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:53
Outras Decisões
-
28/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:57
Outras Decisões
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09/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952222-72.2024.8.19.0001 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: DEMETRIO DORNELAS BENEVENTE DA SILVA RÉU: CEDAE Conclusão desencessária sem a devida certificação.
Certifique a serventia se as custas de desarquivamento e restauração foram corretamente recolhidas pela ora requerente.
Se negativo intime-se para recolhimento no prazo de 48 horas sob pena de extinção.
Certifique-se ainda se a requerente encontra-se regularmente representada e se o advogado possui poderes para receber e dar quitação de forma expressa.
Intime-se a ora requerente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos, em 72 horas, as peças do processo originário que demonstrem cabalmente a existência de crédito em seu favor em cumprimento às exigências do pedido de restauração de autos, na forma do artigo 713, II do CPC.
Caso as custas tenham sido recolhidas corretamente, certifique a serventia junto ao BB a existência de valores depositados à disposição deste 2º JEC e que sejam créditos da ora requerente.
Se positivo, após o cumprimento do parágrafo anterior pela parte requerente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte requerente ou seu advogado com poderes.
Não havendo valores no BB à disposição do juízo, intime-se a ora requerente, na pessoa de seu advogado, para que comprove o bloqueio existente de responsabilidade deste 2º JEC, bem como em qual Banco, agência (indicando inclusive endereço correto da agência) e conta-corrente, para eventual determinação de expedição de ofício para desbloqueio da conta indicada, no prazo de 48 horas, também sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:55
Outras Decisões
-
21/11/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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