TJRJ - 0005811-72.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:49
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito apresentada por Simone Esteves Caminha Barros, apensada aos autos do inventário de Alexandre Sales Couto.
A credora busca o pagamento de R$ 5.100,00, valor que ela alega ter pagado ao falecido para a confecção de dois vestidos que não foram entregues devido à sua morte.
Em sua petição inicial nos autos do inventário, a credora requereu a abertura do inventário, a nomeação do pai do falecido, Sr.
Péricles da Silva Couto, como inventariante, a habilitação de seu crédito, e, em caso de penhora online negativa, a alienação dos bens do espólio para pagamento da dívida.
Nestes autos, o juízo deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a apensação ao processo de inventário.
O inventariante apresentou petição manifestando concordância com a habilitação do crédito e o pagamento da dívida de R$ 5.100,00 à credora.
O inventariante apresentou as primeiras declarações nos autos principais, informando que o falecido não deixou filhos ou testamento, e que ele, Péricles da Silva Couto, é o único herdeiro ascendente.
Conforme consultas realizadas, foi encontrado um saldo de R$ 20.138,85 na conta corrente do falecido no Banco Itaú.
O inventariante requereu um alvará judicial para a liberação do saldo a fim de quitar a obrigação com a credora.
Decido: Nos termos dos arts. 642 e 643, parágrafo único, do CPC, o credor pode requerer, antes da partilha, a satisfação de dívida vencida e exigível, bastando prova literal.
Inexistindo impugnação após a intimação do inventariante, cabe declarar habilitado o crédito e determinar a separação de dinheiro ou bens suficientes à sua garantia (art. 642, §2º, CPC).
Desse modo, considerando a manifestação de concordância do inventariante Péricles da Silva Couto sobre o pagamento do crédito de R$ 5.100,00, declaro habilitado o crédito de Simone Esteves Caminha Barros.
Quanto aos encargos, fixo correção monetária na forma dos arts. 389 e 395 do Código Civil, a partir de cada desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Determino a juntada nos autos principais de planilha de cálculo atualizada, a fim de se proceder ao pagamento do débito mediante transferência para a conta corrente da credora, sendo certo que o saldo remanescente, após a quitação do débito e das despesas processuais, deverá ser adjudicado ao herdeiro Péricles da Silva Couto.
Antes, contudo, efetue-se a transferência, nos autos principais, de todo o numerário da conta corrente do falecido no Banco Itaú (agência 0783, conta 349228) para uma conta vinculada a este juízo, através do SISBAJUD.
Publique-se e dê-se ciência à Fazenda Estadual.
Concluído o inventário em apenso, dê-se baixa e arquive-se o presente incidente. -
20/08/2025 14:47
Conclusão
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20/08/2025 14:47
Outras Decisões
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31/07/2025 13:51
Juntada de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se o inventariante para se manifestar sobre a presente habilitação. -
27/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:50
Conclusão
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27/06/2025 14:48
Apensamento
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19/05/2025 17:04
Conclusão
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19/05/2025 17:04
Assistência Judiciária Gratuita
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14/03/2025 10:06
Juntada de petição
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20/01/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:19
Conclusão
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18/12/2024 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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