TJRJ - 0804986-78.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:45
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 10:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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02/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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28/08/2025 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0804986-78.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DA SILVA GUIMARAES RÉU: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação proposta por CARLA CRISTINA DA SILVA GUIMARÃESemface de OI S.A objetivando em sede de tutela de urgência que a reclamada exclua o CPF da autora dos cadastros restritivos de crédito e cancele todos os débitos em seu CPF.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a parte autora sequer trouxe aos autos a prova oficial da negativação, não evidenciando a probabilidade do direito alegado, desse modo, imperiosa se faz a dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido a Jurisprudência: TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0024411-78.2018.8.19.0000 Jurisprudência.
Relator FerdinaldoNascimento.
DATA 09/07/2019 Ementa AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE COMPROVE A NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS.
SÚMULA 59 TJRJ.
Somente em casos excepcionais, de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, é que se reforma a decisão que aprecia o pedido de tutela antecipada (Súmula 59 TURJ).-O agravante pretende a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sem, contudo, juntar documento que comprovasse tal negativação, juntando apenas as fls. 21 dos autos originários, documento que demonstra que seu CPF se encontra em situação regular. É de se ressaltar também ter havido incongruência com relação aos pedidos pleiteados no agravo de instrumento, vez que enquanto na peça inaugural aduziu que existiam restrições internas em seu nome com as empresas que compõem o conglomerado Bradesco, não constando, contudo, isso anotado no Serasa/SPC: em sede de agravo de instrumento, pleiteou tutela provisória de urgência para que fosse retirado seu nome do SERSA/SPC alegando estar impedido de obter crédito pessoal.
Não atendendo os requisitos do art. 300 do CPC para fins de deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Caso ainda não tenha sido realizada a citação, cite-se e intime-se a parte ré da audiência designada.
QUEIMADOS, 30 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
01/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 16:33
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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27/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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