TJRJ - 0815147-27.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/09/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 09:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 09:53
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2025 09:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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28/08/2025 14:34
Revisão do Projeto de Sentença
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21/08/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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29/07/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 11:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/07/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 21:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDAcom o restabelecimento do fornecimento de seus serviços de internet mencionados na inicial, nos termos contratados, no prazo de 3 dias, desde que mantido o adimplemento das faturas, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada, inicialmente, a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
01/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 01:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 01:02
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 01:02
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 11:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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27/06/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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