TJRJ - 0867770-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0867770-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER DIAS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo supra, deve a serventia certificar se as contrarrazões foram protocoladas dentro do prazo legal, ou a sua ausência.
Após, subam os autos ao EG.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de GABRIELLE FERNANDES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:10
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
1 - Id. 206325049: Ao autor, em réplica. 2 - Verifico que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
O Art. 6º, VIII, do referido diploma estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que tal desequilíbrio resulte de mera vulnerabilidade genérica, mas de evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova pelo consumidor.
No caso em tela, diante da verossimilhança das alegações autorais e, diante da maior capacidade técnica da parte ré, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
A inversão do ônus, contudo, não exonera o consumidor de comprovar suas alegações, notadamente com as provas que estiverem ao seu alcance, nos termos da Súmula n.º 330 do TJERJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Considerando a distribuição do ônus da prova, reabro o prazo para que as partes se manifestem em provas, no prazo de 5 dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova oral, deverão, ainda, indicar o grau de proximidade com as testemunhas arroladas (parentesco ou amizade).
Se houver requerimento de prova pericial, as partes deverão apresentar desde já quesitos e assistente técnico.
Defiro desde já a produção de prova documental, no prazo de 5 dias.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar em igual prazo.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas e concordância com o julgamento do feito no estado, na forma do Art. 355, I, do CPC -
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:25
Outras Decisões
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08/07/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 06:50
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:00
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBER DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*89-20 (AUTOR).
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03/06/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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