TJRJ - 0811524-46.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de RAMON GUERRA DOS ANJOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:31
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:31
Decorrido prazo de Claro S.A. em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811524-46.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON GUERRA DOS ANJOS RÉU: CLARO S.A.
Vistos, etc.
Procedem os embargos declaratórios de index 208624841, ante a contradição indicada.
Compulsando os autos, depreende-se que realmente o acordo foi juntado pela parte autora, porém não há assinatura dos representantes da parte ré. É de conhecimento geral de que a assinatura das partes constitui requisito indispensável à validade da transação judicial, eis que configura manifestação expressa de vontade.
Assim sendo, deve a sentença homologatória ser invalidada, pelo que determino o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para decretar a nulidade do processo, a partir da sentença de index 207372200, prosseguindo-se no feito, com a realização de nova ACIJ.
Preclusa a presente, designe-se nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
30/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811524-46.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON GUERRA DOS ANJOS RÉU: CLARO S.A.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do novo C.P.C.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
09/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:56
Homologada a Transação
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09/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:30
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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02/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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