TJRJ - 0804560-64.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0804560-64.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELIO DA SILVA BARRETO RÉU: BANCO BMG S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 – Inicialmente, é preciso consignar que as manifestações das partes precisam ser objetivas e concisas.
Não há necessidade nenhuma, por exemplo, de elaborar uma petição inicial de vinte e seis páginaspara alegar que a parte autora não contratou cartão de crédito consignado.
Não há necessidade nenhuma de uma petição de cincopáginas para requerer prova pericial. É preciso atuar com um mínimo de razoabilidade no atual cenário de completo assoberbamento do Poder Judiciário. 2 - Pela leitura da petição inicial, nota-se que a parte autora, em nenhum momento, fez pedido para que fosse reconhecida a abusividade na taxa de juros incidente sobre o contrato.
O pedido autoral, sobre o qual a parte ré ofereceu contestação e exerceu o direito ao contraditório, limitou-se a “cancelar os cartões de créditos e empréstimos sobre a RMC e RCC vinculados ao CPF e benefício da parte autora, com a consequente restituição, no dobro, dos valores indevidamente descontados”.
Nota-se que não houve pedido, tampouco causa de pedir correlata, para que os juros contratados fossem reduzidos.
Alegar que não contratou um cartão de crédito consigando é absolutamente distinto da hipótese em que a parte confessa a contratação, mas alega abusividade de juros remuneratórios.
Tanto é verdade que a petição inicial não cumpre os requisitos previstos no art. 330, §2º, do CPC.
Além disso, diversos quesitos apresentados pela parte autora não possuem conteúdo técnico e podem ser respondidos pela mera análise da prova documental.
Em assim sendo, indefiroo requerimento de produção de prova pericial requerido pela parte autora, por entender que seu deferimento ampliaria o objeto da lide, fora das hipóteses legais, que foi delimitado pela própria parte autora em sua petição inicial. 3 – Initmem-se, Preclusa.
Voltem conclusos para sentença.
SAQUAREMA, 22 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
22/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:13
Outras Decisões
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11/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:57
Juntada de carta
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13/09/2024 17:16
Juntada de carta
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13/09/2024 17:16
Juntada de carta
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09/09/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NELIO DA SILVA BARRETO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:20
Outras Decisões
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14/06/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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