TJRJ - 0826833-49.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de NELCIA LAURA PACHECO DE SANTANA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 Processo: 0826833-49.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MOACYR RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual objetiva compelir o Réu ao pagamento de verbas indenizatórias e rescisórias referentes ao cargo em comissão que ocupou na Secretaria Municipal de Saúde, entre 27/04/2009 e 31/12/2016, tais como férias integrais não gozadas no período de vínculo, em dobro, acrescidas de 1/3, além de multa rescisória e FGTS, valores acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Com a inicial vieram os documentos às fls. 08/48 de ID 89600999.
O Município juntou as fichas financeiras do Autor às fls. 02/06 de ID 89602622.
Em decisão proferida em ID 89602625 pela 3ª Vara de Trabalho de São João de Meriti, foi declinada a competência em favor deste juízo.
Em decisão proferida em ID 90145848, foi concedida a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o Município apresentou contestação em ID 106423123, impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que a relação jurídica estabelecida com a Autora era de natureza administrativa e não trabalhista, sendo indevidas quaisquer parcelas remuneratórias em função da exoneração do cargo em comissão, pois não se aplicam as normas celetistas à presente hipótese.
Em ID 123986686, foi certificado que a contestação apresentada pelo Município é intempestiva.
Em provas, apenas o Autor se manifestou, em ID 129497883, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Oficiado, o MP manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 136088704.
Alegações finais do Autor em ID 149244209 e do Município em ID 187386644. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia.
Em primeiro lugar, decreto a REVELIA do Município de São João de Meriti, eis que, apesar de citado, não apresentou resposta tempestivamente (certidão de ID 123986686), ressaltando, contudo, que no caso em tela não se opera o efeito material, na forma do artigo 345, II, do CPC/15.
Por sua vez, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelo Município, eis que o montante atribuído pela parte autora está em consonância com o proveito econômico que pretende obter.
Versa a presente demanda acerca do pagamento, a servidor exonerado de cargo comissionado, de verbas indenizatórias e rescisórias, tais como férias integrais em dobro, acrescidas de 1/3 previsto no artigo 7º, inciso VII da CRFB/88, FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT, .
Da análise dos documentos que instruem o feito, restou incontroverso que o demandante foi nomeado para exercer cargo comissionado no Município Réu, na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, sendo as verbas ora pleiteadas referentes ao período de vínculo iniciado com sua nomeação em janeiro de 2011 e encerrado com a exoneração ocorrida em 31/12/2022 (matr. 91778) , fato não impugnado pelo Réu, que, em sua contestação intempestiva apresentada em ID 106423123, não impugnou a existência de verbas remuneratórias pendentes, tão somente o direito ao recebimento das demais pleiteadas.
O Autor exerceu cargo em comissão e, nesta condição, atuou como servidor público em sentido estrito, assim como um servidor efetivo.
A diferença consiste em que o cargo em comissão, na forma do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração.No caso, o vínculo que se estabeleceu entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão teve caráter precário e transitório.
Dispõe o § 3º do art. 39 da Constituição Federal: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Nesse passo, aos ocupantes de cargo em comissão devem ser estendidos os direitos constantes do dispositivo acima, tais como o de gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal, e de décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
Portanto, negar ao servidor comissionado o recebimento de tais parcelas, durante o exercício do cargo e depois de sua exoneração, lesiona direito fundamental do servidor e dá azo ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Ao juntar as fichas financeiras do Autor 02/06 de ID 89602622, é possível depreender que, durante o período exercido pela demandante como comissionada, não consta o pagamento do terço constitucional referente ao gozo de férias, entre os anos de 2021 e 2022, o que permite concluir que não houve a sua fruição, pela parte autora.
Portanto, quanto às parcelas remuneratórias em atraso, referentes às férias integrais não gozadas durante o período de vínculo com a Administração, assiste razão ao Autor.
O quantum devido deverá ser apurado na liquidação do julgado.
Outrossim, por serem as férias não gozadas verba de natureza alimentar, são devidos os acréscimos legais e atualização monetária, a contar da data em que deveriam ser pagas, até o efetivo pagamento.
Não há que se falar, contudo, em recebimento das demais verbas rescisórias pleiteadas, tais como FGTS, férias em dobro e multa rescisória, pois é inaplicável à relação de cunho administrativo normas restritas a contratos regidos pela CLT (art. 137).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO.
MUNICÍPIO DE VALENÇA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO E ACRÉSCIMO DE 1/3, SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO.
INDENIZAÇÃO POR DANSO MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
Férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário que se encontram no rol dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, aos servidores públicos ocupantes cargos efetivos ou em comissão.Art. 7º c/c art. 39, § 3º da CF/88.
Precedentes STF e TJRJ.
Réu que não comprovou o pagamento.
Infringência ao artigo 373 inciso II do CPC.
Reforma da sentença para condenar o Réu ao pagamento das verbas de férias acrescidas de 1/3 e segunda parcela do décimo terceiro salário dos períodos reclamados.
Pagamento em dobro aplicável somente a contratos regidos pela CLT, o que não ocorre in casu.
Ausência de danos morais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (0006241-60.2018.8.19.0064 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 22/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE MAGÉ.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO.Pretensão de recebimento de adicionais de férias e décimo terceiro salário referente ao período de 09/03/2001 a 02/12/2016.
Sentença procedência parcial condenando o Réu ao pagamento dos adicionais de férias referentes ao período aquisitivo de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016; décimo terceiro salário integral relativo aos períodos de 2013, 2014 e 2015 e décimo terceiros salário proporcional aos meses trabalhados relativos ao período de 2016.Recurso do Réu.
Vínculo de natureza administrativa.
Direito ao gozo de férias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal e ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral (artigo 39, §3º c/c 7º, incisos VIII E XVII, da CRFB).
Réu que logrou êxito em comprovar o efetivo pagamento dos décimos terceiros salários referentes aos anos de 2013, 2014, e 2015.
Provimento parcial do recurso." (0003164-85.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO: Des(a).FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 06/10/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)." DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o Réu a indenizar o Autor, pagando-lhe férias integrais vencidas, com o acréscimo do terço constitucional correspondente, bem como ao pagamento dos acréscimos legais devidos, todos os valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, atualizados monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, ficam as custas rateadas entre as partes, sendo que, com relação ao Réu, há a isenção legal e, com relação à parte autora, a suspensão da condenação, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido.
Condeno cada uma das partes ao pagamento de R$ 500,00 reais a título de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, face ao disposto no art. 496, § 3º, III do CPC, tendo em vista o valor mensurável da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São João de Meriti/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
15/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 04/04/2025 23:59.
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04/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:53
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DE MERITI em 01/03/2024 23:59.
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24/12/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 15:16
Outras Decisões
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28/11/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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