TJRJ - 0823494-20.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:52
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS ANJOS em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Com relação à penhora parcial de id. 191272714, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor da parte RÉ/exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II .
APRESENTE a parte RÉ/exequente, no prazo de cinco dias, a planilha atualizada dos valores que pretende executar, abatidos os valores já penhorados, bem como informe como pretende prosseguir com a execução, sob pena de baixa e arquivamento. -
14/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Após a decisão que determinou o desbloqueio de parte do valor bloqueado (id 191272714) e a transferência bancária do restante, a parte executada apresentou nova manifestação alegando que não foram liberados os valores bloqueados na conta poupança e que a referida conta é vinculada ao seu FGTS, sendo que todos os saques caem diretamente nessa conta, sendo tais valores impenhoráveis.
Alegou, também, que ainda permanecem valores bloqueados em suas contas na Caixa Econômica Federal.
Com relação aos bloqueios efetuados na referida instituição bancária e observando-se a decisão proferida, podemos verificar: Primeiramente, verifica-se que a decisão proferida por este Juízo foi devidamente cumprida, qual seja, transferência e desbloqueio de parte do valor.
O extrato apresentado pela parte executada (ID 1923874160) refere-se ao histórico de movimentações do FGTS no período de 07/07/2023 a 21/04/2024 não existindo qualquer informação acerca de eventual depósito do FGTS na conta bloqueada, sendo certo, ainda, que a única conta bloqueada é a mencionada no extrato ID 190219085 (conta 000.935.404.436-6 agência 3880), conta essa diversa do ID 192387418 (conta 00203 – 1288 – 000834693124-5).
Portanto, não há que se falar em bloqueio de saldo de FGTS, nem tampouco que a decisão judicial não foi cumprida (desbloqueio de parte do valor), posto que não apresentado o extrato atualizado da conta bloqueada Desta forma, MANTENHO a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos, sendo certo que eventual dificuldade de movimentação bancária deve ser dirimida diretamente perante a instituição financeira.
CUMPRA-SE, integralmente, a aludida decisão. -
15/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:35
Outras Decisões
-
08/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Venham aos autos cópias dos extratos bancários dos últimos 60 dias, das 3 contas bancárias informadas, para o fim de ser analisado o pleito de desbloqueio (ID 188965018 - Petição). -
30/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO A parte autora foi condenada nas custas do processo, nos honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa e, ainda, a pagar multa de 8% (oito) do valor corrigido da causa, conforme sentença e súmula proferidos: Sendo certo que a condenação da requerente, configura penalidade e não guarda qualquer relação com a hipossuficiência alegada, nos termos do § 4º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o pedido formulado - 172915002 - Petição § 4º - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas DEFIROo requerimento da parte exequente e consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, na modalidade da TEIMOSINHA, conforme recibo de protocolamento abaixo, do valor da execução AGUARDE-SEpelo prazo de 30 duas e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio. -
10/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte AUTORA MICHELLE DOS SANTPS ANJOS para efetuar o pagamento do valor apresentado pela parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). -
22/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS ANJOS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS ANJOS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE DOS SANTOS ANJOS - CPF: *21.***.*58-22 (AUTOR).
-
20/05/2024 11:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS ANJOS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS ANJOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/01/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 15:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 15:44
Juntada de Projeto de sentença
-
12/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
-
28/11/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 16:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
28/11/2023 15:49
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 16:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
04/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:20
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 10:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
04/10/2023 10:20
Juntada de Ata da Audiência
-
03/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/08/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 10:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
31/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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