TJRJ - 0806017-56.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DE CASTRO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DE CASTRO BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:08
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806017-56.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO LUIZ DE CASTRO BARBOSA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 3.No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecipado para "PROIBIR a inscrição do nome do requerente junto á SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares, mediante expedição de ofícios, além de intimar o Requerido, através do mandado citatório, de plano, se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento jurisdicional, e principalmente (...) Ordene, ainda, que a parte requerente seja mantida na posse do bem",entendo que a matéria carece de dilação probatória, em especial no que se refere à abusividade da cobrança de juros Ausentes os pressupostos do art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 5.Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 14 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO LUIZ DE CASTRO BARBOSA - CPF: *56.***.*97-23 (AUTOR).
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06/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DE CASTRO BARBOSA em 02/08/2024 23:59.
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02/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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