TJRJ - 0825641-07.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 20:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            25/08/2025 20:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 18:03 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 18:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/07/2025 17:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/07/2025 17:14 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 16:44 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            27/06/2025 09:44 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/06/2025 01:15 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825641-07.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLA BARENCO CHAVES EXECUTADO: CLARO SA Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los por pretenderem efeitos claramente infringentes, não havendo qualquer omissão, contradição ou mesmo dúvida na sentença.
 
 Aguarde-se o trânsito em julgado, certificados, cumpra-se integralmente as determinações estabelecidas em sentença.> RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
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                                            13/06/2025 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 07:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/06/2025 08:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 00:56 Decorrido prazo de IZABELLA BARENCO CHAVES em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:56 Decorrido prazo de claro sa em 10/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 12:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/05/2025 00:20 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0825641-07.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELLA BARENCO CHAVES EXECUTADO: CLARO SA Trata-se de embargos à execução opostos em Id.184583029 em que alega excesso na execução no valor de R$ 5.307,36 (cinco mil trezentos e sete reais e trinta e seis centavos), sob fundamento de que cumpriu todas as obrigações de fazer impostas no presente processo.
 
 Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentençaem Id.938217111/93889434, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.140668093, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
 
 Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, perfazendo o montante de R$ 5.307,36 (cinco mil trezentos e sete reais e trinta e seis centavos), convertida em perdas e danos, conforme Decisão de Id.179095896, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
 
 Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$ 5.307,36 (cinco mil trezentos e sete reais e trinta e seis centavos), convertida em perdas e danos.
 
 Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$530,74 (quinhentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
 
 Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$ 5.307,36 (cinco mil trezentos e sete reais e trinta e seis centavos),observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
 
 Int.
 
 Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$530,74 (quinhentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
 
 Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
 
 Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$530,74 (quinhentos e trinta reais e setenta e quatro centavos),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
 
 Int.
 
 Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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                                            23/05/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 14:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/05/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 18:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 17:07 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:16 Publicado Decisão em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 14:30 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/04/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 14:01 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            24/03/2025 14:01 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/03/2025 00:46 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            18/03/2025 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 15:23 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/03/2025 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 18:25 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            18/02/2025 18:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/02/2025 02:31 Decorrido prazo de claro sa em 11/02/2025 23:59. 
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                                            03/01/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            18/12/2024 19:38 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 12:24 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0825641-07.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELLA BARENCO CHAVES RÉU: CLARO SA 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminativa do alegado débito, informando o comprovado CNPJ e/ou CPF da parte ré, observando-se os termos estabelecidos no artigo 524 do CPC., informando ainda, quanto ao cumprimento ou não da obrigação de fazer, porventura, determinada emsentença juntando comprovantes do descumprimento das obrigações posteriores ao prazo estabelecido na sentença, nos termos do artigo 373, I do CPC. 2-No que concerne a obrigação de fazer, ressalte-se que, em caso de multa cominatóriapelo descumprimento de obrigação de fazer, descabe os acréscimos de juros legais, correção monetária,tampouco a incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 §1º do CPC,consoante o disposto no enunciado nº13.9.5 doAviso TJº17/2023, bem como artigo 55 da Lei 9.099/95, insta ainda esclarecer que, se for o caso, deverão ser apresentados os devidos comprovantes do alegado descumprimento, os quais deverão ser posteriores ao término do prazo estabelecido em sentença, sob pena de indeferimento. 3-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados, retornem cls.> RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
 
 CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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                                            21/11/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 00:33 Decorrido prazo de IZABELLA BARENCO CHAVES em 10/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2024 11:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2024 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:32 Decorrido prazo de claro sa em 21/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/04/2024 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 16:33 Outras Decisões 
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                                            25/03/2024 17:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/03/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 05:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/03/2024 15:08 Transitado em Julgado em 04/03/2024 
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                                            15/02/2024 00:02 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
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                                            09/02/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            08/02/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 08:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/02/2024 00:56 Decorrido prazo de IZABELLA BARENCO CHAVES em 05/02/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 00:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/02/2024 00:17 Decorrido prazo de claro sa em 02/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 00:05 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/12/2023 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/12/2023 14:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/12/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 16:33 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/12/2023 16:33 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            18/12/2023 14:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/12/2023 14:33 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            18/12/2023 14:33 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2023 12:46 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/11/2023 12:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES 
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                                            07/11/2023 12:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 12:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            07/11/2023 12:02 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            07/11/2023 11:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2023 08:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/10/2023 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 19:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/10/2023 19:22 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 19:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2023 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/10/2023 11:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/10/2023 11:18 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 12:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            05/10/2023 11:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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