TJRJ - 0910228-98.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910228-98.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSÓRCIO: CONSORCIO CONTRACTA - PLANOVA AUTOR: CONTRACTA ENGENHARIA LTDA, PLANOVA INFRAESTRUTURA EIRELI RÉU: CEDAE Defiro o pedido da autora (id. 214380499) para que a perícia de engenharia preceda a perícia contábil.
A medida não causa prejuízo à parte contrária e é necessária para que os danos sejam primeiro apurados, permitindo, em seguida, a correta análise contábil.
Intime-se o perito de engenharia, Tiago Pereira Moreira, para que, no prazo legal, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários.
Os honorários do perito serão rateados em partes iguais entre as partes, uma vez que ambos requereram a produção dessa prova.
Após a conclusão da perícia de engenharia, intime-se o perito contábil nomeado no id.207317013.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
08/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:43
Outras Decisões
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06/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:41
Juntada de Petição de outros anexos
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04/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910228-98.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONSÓRCIO: CONSORCIO CONTRACTA - PLANOVA AUTOR: CONTRACTA ENGENHARIA LTDA, PLANOVA INFRAESTRUTURA EIRELI RÉU: CEDAE CONSÓRCIO CONTRACTA-PLANOVA, CONTRCTA ENGENHARIA LTDA. e PLANOVA INFRAESTRUTURAS EIRELLI e outras ajuizaram a presente ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes, a qual se processa pelo procedimento comum, em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO – CEDAE, alegando, em síntese, que, após vencer a concorrência para ampliação do sistema de abastecimento de água nos bairros da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Jacarepaguá, Vargem Grande e Vargem Pequena, e celebrar o contrato com a ré, teve a execução da obra suspensa por 15 meses a partir de maio de 2021 e, posteriormente, o contrato unilateralmente rescindido pela ré em agosto de 2022, sob a alegação de interesse público.
Sustentam que, em decorrência da rescisão, sofreram prejuízos relativos a custos de mobilização, manutenção da estrutura empresarial e administrativa, alocação de mão de obra e equipamentos, seguros, taxas, multas por rescisões antecipadas com funcionários e fornecedores, e materiais comprados e não utilizados, os quais não foram integralmente ressarcidos administrativamente.
Por tais motivos, requerem a condenação da ré ao pagamento de todos os danos materiais sofridos, incluindo lucros cessantes, a serem apurados em perícia técnica.
Citada, a ré ofereceu contestação, sem preliminares.
Alega que procedeu à rescisão do contrato nº 132/2020 (DTP) unilateralmente, por razões de interesse público, na forma do art. 79, inciso I e art. 78 da Lei 8666/1993 e que eventual indenização deveria ser limitada às rubricas descritas nos incisos do § 2º do art. 79 da Lei 8.666/931 , quais sejam, devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e custo da desmobilização.
Réplica ao id. 113305692.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id 131552156).
A parte autora (id 135208991) requereu a produção de prova pericial de engenharia civil.
Por sua vez, a parte ré (id 132891618) solicitou a realização de perícias de engenharia e contábil. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a solver, estando o processo em boa ordem, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido o valor da indenização devida às autoras em razão dos prejuízos causados pela resilição unilateral do contrato celebrado entre as partes.
Para a solução da res in judicium deducta, defiro a produção das provas periciais, nomeando para perícia de engenharia o perito Tiago Pereira Moreira e para perícia contábil o perito Felipe Campello, ambos de telefones conhecidos do cartório, que deverão ser intimados para dizerem se aceitam o encargo e, em caso positivo, manifestarem as suas pretensões de honorários.
Os honorários do perito engenheiro serão rateados igualmente entre autores e ré, visto que ambos requereram a prova.
Já os honorários do perito contábil serão adiantados integralmente pela parte ré, que solicitou essa perícia de forma exclusiva, em conformidade com o artigo 95 do Código de Processo Civil.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Para os efeitos da regra do art. 465, §2º, II e III, do CPC informa-se às partes e seus patronos, que se encontra à disposição para consulta em cartório o currículo dos peritos nomeados, contendo sua qualificação e contatos profissionais.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE AROEIRA SALLES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PHILLIPE VIEIRA GOMES SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:19
Outras Decisões
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09/10/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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