TJRJ - 0943977-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0943977-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIS HILLESHEIM DA SILVA RÉU: TIM S A Vistos etc.
Trata-sede ação de cobrança indevida e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO LUIS HILLESHEIM DA SILVA em face de TIM S.A.
Narra em petição inicial (id 84817203) quea parte autora, cliente da ré, contratou em julho de 2022 apenas o plano "TIM Black C Light 4.0" por R$ 55,11.
Contudo, passou a receber cobranças por serviços adicionais não contratados, como TIM Music, Segurança Digital, Ubook, entre outros, totalizando diversos valores extras.
Apesar de vários pedidos de cancelamento e estorno (protocolos nº 20.***.***/6948-02 e 20.***.***/7546-92), a ré não solucionou o problema.
Para evitar corte no serviço e negativação, o autor continuou pagando as faturas, mas sem ter sucesso na resolução.
Nesse sentido, demanda: (i) inversão do ônus da prova; (ii) a procedência, para que sejam declaradas indevidas as cobranças dos serviços denominados “timmusic, reforça light, timsegurança digital premium, audiobooksbyubook, bancahpremium + jornais, reforça readerstandard e ensinahstand”, bem como seja determinado o imediato cancelamento destes serviços acessórios, sob pena de multa diária a ser estabelecida; (iii) a condenação da ré a restituir, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente; (iv) requer a condenação da ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, em valor não inferior a R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais); (v) gratuidade de justiça; (vi) condenação da ré ao ônus dasucumbência.
A petição inicial veio acompanhada de documentação(id 84817207/848117208).
Decisão que concedeu a gratuidade de justiça (id 129325835).
Contestação em que a parte ré alega, em síntese, que (i) A parte Autora realizou a contratação do plano TIM Black C Light 4.0 com inclusão de serviços e sem qualquer acréscimo financeiro em virtude dos mesmos, conforme regra do plano e autorização da ANATEL.
Assim, constam serviços inclusos na modalidade do seu plano, tais como: TIM Music, Reforça Light, TIM Segurança Digital Premium, AudiobooksbyUbook, Banca Premium + Jornais, Reforça Reader Standard e EnsinahStand, entre outros, dos quais não apresentam qualquer modificação do valor da fatura; (ii) a parte autora estava ciente da existência dos referidos serviços no momento da contratação do plano, vez que tais serviços constam discriminados no regulamento do plano; (iii) é incabível o pedido de danos morais e da repetição de indébito (id 141778225).
Decisão que inverteu o ônus da prova (id 179342817).
Alegações finais do autor (id 185334959) e da ré (id 187504238). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cinge-se a controvérsia em analisar se há prova nos autos da alegação da empresa ré segundo a qual os serviços adicionais não são cobrados além do preço do pacote de serviços contratado pelo autor.
O caso denota uma típica relação de consumo, prevista pelos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, sendo o autor o consumidor e a ré a fornecedora de serviços de telefonia.
Incide à espécie o disposto no art. 14 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar tão somente a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade.
No caso exposto, a autora apresentou prova documental junto com a petição inicial, qual seja, faturas de cobrança com a discriminação do valor dos serviços adicionais além do valor do pacote efetivamente contratado entre as partes(id 84817208).
Assim sendo, resta evidente que os serviços adicionais são cobrados além do valor do plano contratado.
A seu turno, a empresa ré não logrou comprovar que os serviços adicionais incluídos nas faturas enviadas à parte autora sob a rubrica “valor adicionado” tenhamsido contratadas pelo consumidor, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
Portanto, ante prova de que são “serviços de valor adicionado” ao valor do plano realmente contratado e da ausência de prova da contratação de tais serviços, conclui-se que é indevida a referida cobrança e deve ser extirpada das faturas da autora.
A devolução do indébito deve ocorrer na forma dobrada, valendo ressaltar que segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Entretanto, assiste parcial razão à empresa ré em relação à ausência de configuração de dano moral por mera cobrança indevida, sem repercussões na esfera imaterial, conforme já pacificado pela jurisprudência: Súmula nº 230, TJRJ: Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
In casu, não se vislumbra que a conduta da demandada tenha causado ofensa a direito da personalidade da demandante, já que não houve interrupção do serviço, inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou qualquer ofensa aos atributos da personalidade, restringindo-se o evento danoso à esfera patrimonial da consumidora.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CDC.
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1- Na exordial, a autora alega que contratou tão somente o serviço denominado "TIM Black A light 5 0", mas a ré inseriu outros serviços sem o seu consentimento e passou a cobrar por eles.
Em sua defesa, a ré afirma que os serviços adicionais fazem parte do pacote do plano contratado e não são cobrados a parte. 2- A autora apresentou prova documental junto com a petição inicial, qual seja, faturas de cobrança com a discriminação do valor dos serviços adicionais além do valor do pacote efetivamente contratado entre as partes.
A seu turno, a empresa ré não logrou comprovar que os serviços adicionais incluídos nas faturas enviadas à parte autora sob a rubrica "valor adicionado" tenhamsido contratadas pela consumidora demandante, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
Portanto, ante prova de que são "serviços de valor adicionado" ao valor do plano realmente contratado e da ausência de prova da contratação de tais serviços, conclui-se que é indevida a referida cobrança e deve ser extirpada das faturas da autora. 3- A devolução do indébito deve ocorrer na forma dobrada, valendo ressaltar que segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 4- Assiste parcial razão à empresa ré em relação à ausência de configuração de dano moral por mera cobrança indevida, sem repercussões na esfera imaterial, conforme já pacificado pela jurisprudência (Súmula nº 230, TJRJ).
Por conseguinte, resta prejudicado o capítulo do recurso da autora que busca a majoração do quantum indenizatório do dano moral, ora indeferido. 5- Não merece acolhida o pleito recursal da autora pela majoração dos honorários sucumbenciais, pois a causa não apresenta complexidade e os honorários foram fixados em percentual condizente.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0904510-86.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar indevidas as cobranças dos serviços elencados na inicial da parte autora e determinar o imediato cancelamento destes serviços acessórios, em 5 dias, sob pena de multa do dobro do valor cobrado; (ii) determinar que a ré realize a restituição em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, com juros contados da citação, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação (art27 do CDC).
Ademais, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
08/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 16:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIS HILLESHEIM DA SILVA - CPF: *14.***.*27-26 (AUTOR).
-
10/06/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:21
Declarada incompetência
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31/10/2023 21:27
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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