TJRJ - 0820678-37.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSE MARY QUEIROZ DE JESUS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820678-37.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE MARY QUEIROZ DE JESUS RÉU: AMBEC 1) Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que se postula a suspensão de descontos consignados em seu benefício previdenciário, alegando que não possui nenhuma relação jurídica com a parte ré.
Pois bem.
Como é cediço, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, as alegações da parte autora são verossímeis e a probabilidade do direito encontra-se alicerçado em regras de experiência comum (arts.375 do CPC e 6º, VIII, do CDC), diante da afirmação da parte autora, consumidora hipervulnerável, de que não contratou com a parte ré e da ciência de uma miríade de reclamações administrativas e demandas judiciais envolvendo fraudes em consignações.
Saliente-se que a tese defendida pela parte autora tem como pressuposto um fato negativo, cuja prova é de impossível, ou ao menos de difícil produção.
Caberá à parte ré, oportunamente, comprovar a existência da causa jurídica adequada que ampare a incidência dos descontos impugnados.
No mais, não se vislumbra a existência de perigo de dano inverso, isto é, de eventual irreversibilidade dos efeitos da medida, notadamente porque os valores vertidos à parte ré não são de grande monta e, caso constatada a legitimidade das cobranças, ela poderá recobrar os valores com os acréscimos legais e contratuais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIApara determinar a suspensãodos descontos consignados vertidos em favor da parte ré.
OFICIE-SE à fonte pagadora para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de se efetivar o comando emanado da presente decisão. 3) Diante dodesinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSE MARY QUEIROZ DE JESUS - CPF: *40.***.*61-53 (AUTOR).
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13/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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