TJRJ - 0831326-20.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 04:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0831326-20.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO MAURO FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foi suscitada uma preliminar, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória(art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: I - A ocorrência de cobranças irregulares a título de Empréstimo sobre a RMC e Reserva de margem consignável; II - A contratação de cartão pelo autor; III - A ocorrência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” Defiro a expedição da prova requerida no ID. 131730672.
Após o recolhimento das custas pertinentes, expeça-se ofício conforme requerido pela ré.
Juntada a resposta, intimem-se as partes para , querendo, se manifestarem no prazo de cinco dias.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partespodem pediresclarecimentos ousolicitar ajustes, noprazo comumde 5(cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
Int.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
13/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 23:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de SILVIO MAURO FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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