TJRJ - 0821456-88.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:45
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:45
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBERTA DOS SANTOS CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0821456-88.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA FERNANDES BARROZO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAOLA FERNANDES BARROZO RÉU: ROBERTA DOS SANTOS CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA DOS SANTOS CARVALHO Acolho a justificativa apresentada pela autora para a ausência à audiência, motivo pelo qual a isento do pagamento das custas processuais.
Contudo, mantenho a extinção do processo, ressaltando queo benefício econômico buscado pela autora, reaver a posse das joias, ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, circunstância que inviabiliza a tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível.
Diante do exposto, revogo a condenação aopagamento das custas processuais.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se.
NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular -
21/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora deixou de comparecer à audiência, conforme registrado na assentada correspondente, embora devidamente intimada, não tendo sido apresentada qualquer justificativa até o presente momento, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito nos termos do artigo 51, inciso I, Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais nos termos do artigo 51, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com a presente ação em 01/07/25 e adquiriu sua viagem em 04/06/2025.
Ora, se desde 01 de julho já tinha ciência de que não poderia comparecer ao ato, deveria, amparado no dever de cooperação, ter informado previamente nos autos.
No entanto, somente após a realização frustrada da AIJ, vem aos autos, em 04/08/25, informar as razões pela qual faltou ao ato.
Ademais, cumpre-se ainda assinalar que o valor da causa deve englobar todos os pedidos, incluindo-se o pedido de obrigação de fazer, razão pela qual eventual repropositura da presente ação deve ser manejada junto as Varas Cíveis da Comarca, pois aquele supera do teto dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, expeça-se Certidão de dívida ao DEGAR.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 21:04
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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03/08/2025 21:04
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de outros anexos
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29/07/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2025 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 21:44
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/07/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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