TJRJ - 0802628-08.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:12
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA DO CARMO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA sob fundamento deque há erro na planilha da parte embargada em Id.196176456 e reconhece como devido apenas a quantia de R$175,18 (cento e setenta e cinco reais e dezoito centavos).
Devendo ser devolvido o excesso.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos merecem prosperar, uma vez que há excesso na presente execução, considerando-se que a parte embargada deixou de considerar o pagamento espontâneo da quantia de R$8.160,00 (oito mil, cento e sessenta reais), conformese depreende daguia de depósito judicial juntada em Id.194977107 einformação prestada emcertidão cartorária em Id. 214537609, não havendo, portanto, que se falar em incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523§1º do CPC.
Assim, diante do excessoapurado, verifica-se cabível a execução do valor remanescente de R$175,18 (cento e setenta e cinco reais e dezoito centavos), devendoser devolvido a parte embargante a quantia remanescente de R$857,94(oitocentos e cinquenta e setereais e noventa e quatro centavos).
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, fixo a execução no valor de R$175,18 (cento e setenta e cinco reais e dezoito centavos).
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE AUTORA da quantia de R$175,18 (cento e setenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme Id.200714938, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE RÉ da quantia de R$857,94 (oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos),conforme Id.200714938, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Decorrido o prazo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
06/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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26/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:14
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MICHEL FERREIRA DO CARMO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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25/02/2025 20:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 14:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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25/02/2025 20:40
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 18:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 14:00 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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04/02/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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