TJRJ - 0810795-03.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:56
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de JULIANA SILENE LIMA DE PAULA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810795-03.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIANA SILENE LIMA DE PAULA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JULIANA SILENE LIMA DE PAULAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, pela qual a parte autora busca, sob o pálio da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência de débito e a consequente exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito, alegando inclusão indevida.
Renúncia ao mandato por questão de foro íntimo em id. 86074881 Instado o autor a regularizar a representação processual, mediante comparecimento pessoal a este juízo para apresentar nova procuração, conforme determinado por despacho anterior, deixou de atender à determinação judicial no prazo assinalado.
Registre-se que a despeito do retorno negativo do aviso de recebimento, reputa-se válida a comunicação endereçada ao domicílio indicado na petição inicial, à míngua de notícia de alteração no transcurso do processo.
A ausência de procuração válida e específica configura vício insanável, impedindo o conhecimento da demanda.
Consoante dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a determinação de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, a irregularidade na representação foi oportunamente apontada e não foi sanada.
Diante de todo o exposto,julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I BELFORD ROXO, 1 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
08/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIANA SILENE LIMA DE PAULA em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA SILENE LIMA DE PAULA - CPF: *42.***.*31-51 (AUTOR).
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26/06/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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