TJRJ - 0800627-46.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Ao Autor/Recorrido em contrarrazões. -
08/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800627-46.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERNANDES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por PAULO ROBERTO FERNANDES em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., objetivando, liminarmente, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos relativos ao contrato objeto da lide.
Por fim, pugna que seja confirmada a antecipação de tutela; o cancelamento de contrato não firmado pela parte autora; que seja o réu condenando à repetição de indébito; além da condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais.
Com a inicial de id.11866723vieram os documentos de ids.11866725/11866737.
A decisão de id. 12072755deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e DEFERIU a antecipação da Tutela de Urgência para determinar que o banco réu se abstenha de efetuar cobranças relacionadas às parcelas do mútuo impugnado ( parcelas no valor de R$31,47), sob pena de multa equivalente ao triplo do que vier a ser cobrado, bem como, DEFERIU o pedido de inversão do ônus da prova.
Regularmente citada, o réu ofereceu a contestação de id. 13925437com os documentos de ids. 13925439/13925438, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende, em síntese, a ausência de pretensão resistida; a regularidade da contratação do contrato de empréstimo; o valor liberado na conta em favor da parte autora;a demora no ajuizamento da ação;a ausência de responsabilidade objetiva da parte ré; a inexistência de comprovação de dano moral; o mero aborrecimento;o não cabimento de devolução em dobro; a litigância de má-fée a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica de id.14573017.
A decisão de id. 18151163afastou a preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; deferiu a produção de prova pericial e prova documental e deu o feito por saneado.
Laudo pericial de id.84866825, acerca do qual se manifestou o réu de id.114037690.
O despacho de id.151317172determinou a retificação do polo passivo para que constasse unicamente Banco Itau Consignado S.A.
O despacho de id. 157517166remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência, na qual se discute a validade do contrato de empréstimo realizado em nome da parte autora.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autoraque verificou a existência de descontos em seu benefício que se referem a dívidas que teriam sido contraídas com o réu, porém não realizados pela autora, informando ter realizado o pedido de cancelamento do contrato junto o réu, porém sem obter êxito.
O réu defendeu a ausência de pretensão resistida; a regularidade da contratação do contrato de empréstimo; o valor liberado na conta em favor da parte autora; a demora no ajuizamento da ação; a ausência de responsabilidade objetiva da parte ré; a inexistência de comprovação de dano moral; o mero aborrecimento; o não cabimento de devolução em dobro; a litigância de má-fé e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação da regularidade e validade do contrato de empréstimo objeto da lide, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Ademais, produziu a parte autora prova técnica que fosse capaz de comprovar suas premissas e conclusões assentadas na petição inicial.
Nesse sentido, foi enfático a ilustre perita do Juízo em sua conclusão do laudo pericial de id.84866825: “...Concluo em virtude do EXAME GRAFOTÉCNICO efetuado na peça questionada e em seus padrões de confronto, que as assinaturas apostas no contrato em id 13925439 e seguintes, NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DO Sr.
Paulo Roberto Fernandes...” Portanto, diante das provas produzidas e juntadas aos autos, deve ser a ré condenada a indenizar a parte autora pelos danos que restaram devidamente comprovados.
Dessa forma, merece prosperar em parte o pedido autoral.
Em relação ao dano moral, há reconhecimento da responsabilidade do fornecedor pelos danos que foram causados a parte autora, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sendo evidente a abusividade da conduta praticada pela parte ré, em violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, resta clara a falha na prestação do serviço, de modo que deve responder pelos danos materiais e morais causados, suportados em face do ferimento à sua honra objetiva.
Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Dessa forma, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id.12072755e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar que o réu cancele o contrato firmado em nome da parte autora; 2- Condenar o réu a efetuar a devolução em dobro, dos valores pagos indevidamente pela parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso, que deverá ser objeto de liquidação; 3- Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
01/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0800627-46.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERNANDES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:18
Outras Decisões
-
02/03/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:23
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE LIMA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:42
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERNANDES em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2022 14:00.
-
09/02/2022 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2022 14:47
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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