TJRJ - 0808104-23.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 327 ) em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de ciência
-
29/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808104-23.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
M.
REPRESENTANTE: LEOMAR E SILVA GOMES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 327 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
SENTENÇA L.
S.
M. representada por seu pai, LEOMAR E SILVA GOMES ingressou com ação em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE) requerendo tutela de urgência para que a ré autorize a INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PEDIÁTRICA COM SUPORTE PARA TRATAMENTO ANTIBIÓTICO ENDOVENOSO, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, preferencialmente no PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA – TIJUCA; condenar a ré a compensar todos os danos morais incorridos pela Autora, em valor não inferior a R$ 24.240,00.
Alega, em síntese, que a autora possui 2 (dois) meses de idade, é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, sob a matrícula nº 000000.6752055.240.00, e encontra-se no PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA - TIJUCA, onde deu entrada no dia de hoje 06/08/2022, apresentando quadro de febre persistente há 04 dias, alívio parcial com sintomáticos, com urina escurecida de odor forte há aproximadamente 03 semanas, recusa alimentar, com menor aceitação do seio materno e diurese diminuída.
Nos exames solicitados, apresentou alteração no Elementos Anormais e Sedimentoscopia da urina, compatível com quadro de infecção urinária.
Destarte, diante de seu quadro clínico gravíssimo, necessita, com urgência, de INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PEDIÁTRICA COM SUPORTE PARA TRATAMENTO ANTIBIÓTICO ENDOVENOSO, pois a piora do quadro pode evoluir para septicemia.
Tutela de urgência deferida no ID 26085832.
Contestação no ID 27785158 alegando que o contrato, na época dos fatos, possuía 39 dias de vigência apenas, sendo necessário o cumprimento do prazo de 180 dias carência; inexistência do dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 34009892.
Decisão saneadora no ID 113333579.
Parecer final do MP no ID 158663036. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora compareceu a emergência de um hospital credenciado pela parte ré, e após o atendimento inicial houve recusa de sua internação por afirmar que ainda havia carência a ser cumprida.
Ocorre que o laudo médico do ID 26085812 descreve a necessidade de internação para realização de antibioticoterapia venosa, em razão do risco de septicemia.
Ressalte-se que a parte autora possuía apenas dois meses de idade à época dos fatos.
Destarte, restou caracterizada a urgência, apta a afastar a cláusula de carência contratual.
A relação entre as partes é de consumo nos termos do verbete sumular 469 do Egrégio TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Os fatos devem ser analisados à luz da Lei 9656/98, além do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 12 da lei que rege os planos de saúde, dispõe: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Os documentos acostados aos autos, em especial de ID 26538082, comprovam que de fato a internação era um caso de emergência.
A negativa do atendimento foi confirmada em contestação, e tal conduta é violadora da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e contrária ao contrato celebrado.
A súmula 597 do STJ demonstra a abusividade da conduta: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Leia-se o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Disposição em sentido contrário é abusiva e fere o art. 51, I e III, CDC.
Os danos morais ocorreram in re ipsa, e com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na conduta da parte ré e quadro de saúde da autora.
Isso posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada deferida condenando a ré a arcar com todas as despesas da internação mencionada nos autos, e condeno a parte ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desta data, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitada em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808104-23.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
M.
REPRESENTANTE: LEOMAR E SILVA GOMES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 327 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
SENTENÇA L.
S.
M. representada por seu pai, LEOMAR E SILVA GOMES ingressou com ação em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE) requerendo tutela de urgência para que a ré autorize a INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PEDIÁTRICA COM SUPORTE PARA TRATAMENTO ANTIBIÓTICO ENDOVENOSO, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, preferencialmente no PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA – TIJUCA; condenar a ré a compensar todos os danos morais incorridos pela Autora, em valor não inferior a R$ 24.240,00.
Alega, em síntese, que a autora possui 2 (dois) meses de idade, é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, sob a matrícula nº 000000.6752055.240.00, e encontra-se no PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA - TIJUCA, onde deu entrada no dia de hoje 06/08/2022, apresentando quadro de febre persistente há 04 dias, alívio parcial com sintomáticos, com urina escurecida de odor forte há aproximadamente 03 semanas, recusa alimentar, com menor aceitação do seio materno e diurese diminuída.
Nos exames solicitados, apresentou alteração no Elementos Anormais e Sedimentoscopia da urina, compatível com quadro de infecção urinária.
Destarte, diante de seu quadro clínico gravíssimo, necessita, com urgência, de INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PEDIÁTRICA COM SUPORTE PARA TRATAMENTO ANTIBIÓTICO ENDOVENOSO, pois a piora do quadro pode evoluir para septicemia.
Tutela de urgência deferida no ID 26085832.
Contestação no ID 27785158 alegando que o contrato, na época dos fatos, possuía 39 dias de vigência apenas, sendo necessário o cumprimento do prazo de 180 dias carência; inexistência do dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 34009892.
Decisão saneadora no ID 113333579.
Parecer final do MP no ID 158663036. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora compareceu a emergência de um hospital credenciado pela parte ré, e após o atendimento inicial houve recusa de sua internação por afirmar que ainda havia carência a ser cumprida.
Ocorre que o laudo médico do ID 26085812 descreve a necessidade de internação para realização de antibioticoterapia venosa, em razão do risco de septicemia.
Ressalte-se que a parte autora possuía apenas dois meses de idade à época dos fatos.
Destarte, restou caracterizada a urgência, apta a afastar a cláusula de carência contratual.
A relação entre as partes é de consumo nos termos do verbete sumular 469 do Egrégio TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” Os fatos devem ser analisados à luz da Lei 9656/98, além do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 12 da lei que rege os planos de saúde, dispõe: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Os documentos acostados aos autos, em especial de ID 26538082, comprovam que de fato a internação era um caso de emergência.
A negativa do atendimento foi confirmada em contestação, e tal conduta é violadora da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e contrária ao contrato celebrado.
A súmula 597 do STJ demonstra a abusividade da conduta: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Leia-se o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Disposição em sentido contrário é abusiva e fere o art. 51, I e III, CDC.
Os danos morais ocorreram in re ipsa, e com base no princípio da razoabilidade fixo a compensação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento na conduta da parte ré e quadro de saúde da autora.
Isso posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada deferida condenando a ré a arcar com todas as despesas da internação mencionada nos autos, e condeno a parte ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desta data, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitada em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
27/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808104-23.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
S.
M.
REPRESENTANTE: LEOMAR E SILVA GOMES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 327 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
DESPACHO Ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:43
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 01:59
Outras Decisões
-
07/03/2024 20:33
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 15:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/12/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de LEOMAR E SILVA GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:32
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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