TJRJ - 0859055-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 23:05
Baixa Definitiva
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15/02/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0859055-98.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR - ABAC RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E TRABALHADOR - ABAC em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., com pedido de tutela antecipada.
Alega a Associação Autora que a Ré, em seu sítio eletrônico de vendas e também em inserções eletrônicas em sítios diversos, oferece produtos falsificados, sem a homologação dos órgãos oficiais de fiscalização e controle, vendendo tais produtos diretamente ou por terceiros, anunciando-os como se fossem originais, similares ou de segunda linha, colocando em risco inúmeros consumidores.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a Ré seja compelida a: a) não ofertar em seu sítio de vendas e/ou inserções eletrônicas em portais diversos, produtos sem a devida homologação de órgãos governamentais de controle, especialmente o INMETRO e a ANVISA; b) não ofertar produtos que violem as leis sobre propriedade intelectual e/ou tipifiquem o crime de pirataria; c) não ofertar produtos sem comprovação de origem, importação ilegal, produtos perigosos ou que necessitem prescrição médica; d) efetuar o descredenciamento de empresas que comercializem produtos falsificados ou sem homologação dos órgãos governamentais.
Em caráter definitivo, pugna a Autora pelo julgamento procedente da demanda, mantendo-se integralmente a medida liminar concedida, condenando a ré em danos morais individuais homogêneos, dano moral coletivo e nos demais consectários legais.
O Ministério Público manifestou-se, em promoção de id.124147220, pelo indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em razão da ausência de documentos essenciais para propositura da ação.
Em decisão (id.140807738), este Juízo determinou que a Associação Autora trouxesse aos autos a prova documental acerca do alegado na exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a peça principiada não veio acompanhada de um único documento que prove as alegações autorais.
Certificado pelo cartório (Id. 155659262) o decurso do prazo sem a manifestação da parte autora. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
A petição inicial é instrumento formal e fundamental do processo, devendo preencher os requisitos estabelecidos em lei, sob pena de indeferimento.
Entre tais requisitos, destaca-se a necessidade de instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove as graves alegações formuladas contra a ré.
A ausência de provas documentais mínimas que demonstrem a comercialização de produtos falsificados ou sem homologação dos órgãos competentes inviabiliza o prosseguimento da ação.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o tempo da produção da prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial é o do seu ajuizamento” (REsp n. 72.810/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 10/8/1999, DJ de 20/9/1999, p. 89.), sendo admitida a produção posterior apenas em relação a fatos ocorridos depois dos articulados ou quando houver motivo de força maior, hipóteses não configuradas nos autos.
Não bastasse a jurisprudência, o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer em seu art. 434 que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Esta regra processual fundamental visa garantir que as partes apresentem, desde logo, o conjunto probatório necessário para embasar suas pretensões, permitindo o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
A gravidade das acusações formuladas - que incluem supostas práticas de pirataria, comercialização de produtos sem registro na ANVISA e INMETRO, e outras condutas potencialmente lesivas aos consumidores - exige respaldo probatório mínimo já no momento do ajuizamento da ação, não sendo admissível o início do processo com base em alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento de prova.
Ademais, tratando-se de ação civil pública que visa à proteção de direitos coletivos e difusos, com pedido de indenização na ordem de R$ 500 milhões de reais, a ausência de substrato probatório mínimo compromete não apenas o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, mas também a própria análise da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais pelo juízo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal, deixando de condenar a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais em razão da isenção de custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao MP.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
21/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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