TJRJ - 0808506-07.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de VIVIANE LUDOVICO DE LIMA em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO:0808506-07.2022.8.19.0211 PARTE AUTORA:AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e outros (2) PARTE RÉ:RN EXPRESS E COURIER DO BRASIL - EIRELI - EPP e outros (2) SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, em face de RN EXPRESS E COURIER DO BRASIL - EIREL, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
O autor alega que foi admitido em 21/02/2017 para exercer a função de motorista, utilizando veículo próprio para transporte de mercadorias, com jornada das 08h às 20h, de segunda a sábado, sem a devida anotação na CTPS, embora presentes os requisitos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT.
Sustenta que, ao ser dispensado sem justa causa em 23/05/2019, percebendo remuneração média de R$ 5.700,00, não recebeu as verbas rescisórias e não houve recolhimento do FGTS e multa de 40%, nem pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, além de horas extras e reflexos.
O reclamante requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, no período de 27/02/2017 a 23/05/2019, com projeção do aviso prévio indenizado e anotação na CTPS como motorista, salário de R$ 5.700,00.
Pleiteia o pagamento das seguintes verbas, com juros e correção: aviso prévio indenizado (R$ 6.840,00), 13º proporcional (R$ 2.850,00), férias vencidas e proporcionais de 2019 (R$ 10.133,33), multa de 40% do FGTS (R$ 5.811,00), indenização do FGTS não depositado (R$ 14.529,50), indenização substitutiva do seguro-desemprego (R$ 9.559,00), multa do art. 477 da CLT (R$ 5.700,00), reembolso previsto em CCT por roubo (R$ 2.000,00) e compensação por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00, além do recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes.
Decisão proferida em decorrência de declínio de competência pela Justiça do Trabalho (id. 29655114), que determinou a juntada das cópias dos instrumentos de representação.
A parte autora se manifestou pelo interesse na audiência de conciliação em id. 35114594, 43977669.
A ré RN Express e Courier do Brasil Eireli - EPP apresentou contestação alegando que já havia se defendido na esfera trabalhista, sustentando inexistência de relação de emprego e afirmando tratar-se de prestação de serviços eventual, nos termos da Lei 11.442/2007, com contrato firmado para transporte de cargas mediante uso de veículo próprio do autor, sem exclusividade e com custeio integral das despesas por ele.
Os pagamentos eram realizados por diária, entre R$ 180,00 e R$ 200,00, após 15 dias e mediante entrega de comprovantes de entrega.
Ressalta que o autor está devidamente registrado no RNTR-C como Transportador Autônomo de Cargas e que a lei afasta o reconhecimento de vínculo empregatício nessa hipótese.
Afirma que todos os valores foram pagos e que houve distrato, não havendo pendências.
Quanto ao pedido de dano moral no valor de R$ 5.000,00, sustenta ser incabível, pois inexistente relação de emprego, nexo causal ou ato ilícito, tratando-se de mero descumprimento inexistente, sem constrangimento ou humilhação.
Ao final, requer a total improcedência da ação e do pedido de danos morais, com produção de todas as provas admitidas (id. 61106614).
A parte autora apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal (id. 66736567).
Decisão que saneou o feito, deferindo a produção de provas testemunhal e documental (id. 158787821).
Indeferimento da coleta de depoimento pessoal do autor (Id 128747133) O réu informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o depoimento pessoal do autor (id 133581938).
Ata da audiência de instrução e julgamento (id 147856010) Alegações finais da parte ré pugnando pela improcedência do feito (id 152254896) Acordão que negou provimento ao recurso, mantendo-se a decisão alvejada nos seus termos (id 184363646).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
Questão processual pendente.
A parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, uma vez que faria jus ao benefício.
Com efeito, o autor é pessoa natural e declarou não possuir os meios necessários para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento de sua família, e não há no caso dos autos comprovação ou indícios que permitam o afastamento da presunção legal do art. 99, (sec)3º do CPC.
Destarte defiro o benefício da gratuidade de justiça integralmente para todos os efeitos do art. 98 do CPC.
Do mérito.
Já analisadas as questões pendentes, bem como presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Aplica-se ao caso dos autos as regras da Lei nº 11.442/2007, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O autor afirma ter trabalhado como motorista, de 27/02/2017 a 23/05/2019, utilizando veículo próprio e sem registro em CTPS, com remuneração média de R$ 5.700,00.
Alega ter sido dispensado sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias, FGTS e horas extras, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento das parcelas trabalhistas, indenizações e contribuições.
A ré, por sua vez, sustenta a inexistência de vínculo de emprego, afirmando tratar-se de prestação de serviços eventual, regida pela Lei nº 11.442/2007, com uso de veículo próprio, sem exclusividade e com custeio integral pelo autor.
Alega que todos os valores foram pagos, que houve distrato e que não existem pendências.
Trata-se de saber se que o motorista exercia suas atividades com autonomia, na forma prevista na Lei 11.442/2007, que regula a atividade do transportador de carga autônomo e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
Inicialmente, torna-se oportuno ressaltar que a questão sobre existência do vínculo de emprego entre a empresa de transporte e o transportador de cargas autônomo foi examinada pelo STF, nos julgamentos da ADC 48 e da ADI 3.961, em 14/4/2020.
O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata do profissional autônomo de transporte de cargas, sob o entendimento de que a Constituição não veda a terceirização de atividade-meio ou fim.
Segundo o julgado, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
No presente caso, depreende-se que os elementos evidenciam que as partes estabeleceram nítida relação comercial, havendo remuneração variável e comprovação, através de prova testemunhal, da inexistência de pessoalidade e habitualidade na prestação de serviços e validade do contrato de transporte de cargas, nos termos da Lei 11.442/07.
Tais circunstâncias excluem a configuração de vínculo de emprego.
Conforme se verifica dos autos, o contrato juntado expressamente qualifica a relação havida entre as partes como instrumento de subcontratação de transportes de cargas - Transportador Agregado, firmado nos termos da Lei nº 11.442/2007, conforme anexado em id 61110138.
Consta ainda nos autos a inscrição do autor no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C), expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, requisito previsto no art. 2º da Lei nº 11.442/2007 para a regular atuação como transportador autônomo de cargas (id 61110136).
No tocante à prova oral, a própria testemunha indicada pelo autor declarou que não havia subordinação, ressaltando que, em caso de falta, o autor não sofria penalidade, apenas deixaria de receber pelo dia não trabalhado, retornando normalmente à atividade no dia seguinte.
Também não restou demonstrada a existência de horário fixo de trabalho, tendo o informante afirmado que o início da atividade se dava, em média, por volta das 06h, sem imposição formal de jornada.
Ressaltou que o comparecimento matinal se dava por conveniência operacional e a estrutura organizacional da empresa, não configurando, assim, controle de jornada típico da relação de emprego.
Assim, preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.
Ainda, o simples fato de receber ordens da empresa não é suficiente para provar a subordinação jurídica, por ser inerente à pactuação, com vistas à organização, eficiência e verificação do cumprimento de seu objeto.
Resta evidente a presença dos requisitos legais para o transporte autônomo de cargas, mesmo porque o autor assumia os riscos da atividade exercida e, nesse contexto, explorava o ramo de transportes com veículo próprio.
Logo, tendo prestado serviços dentro dos parâmetros fixados pela Lei 11.442/2007, cabe reconhecer que o labor do reclamante se insere no ramo de transportador autônomo de carga.
Diante do afastamento da relação de emprego, os pedidos correlacionados são improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa para os advogados da parte ré, nos moldes do art. 85, (sec)2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, (sec)3º do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Rio de Janeiro, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
26/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808506-07.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: RENATO ALMEIDA DA SILVA, FELIPE ELOI FARIAS DE LUNA RÉU: RN EXPRESS E COURIER DO BRASIL - EIRELI - EPP TESTEMUNHA: AMILTON WAGNER GARCIA, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA NUNES DESPACHO Remetam-se os autos ao grupo de sentença.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:25
Juntada de acórdão
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30/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:00
Juntada de acórdão
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08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VIVIANE LUDOVICO DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808506-07.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: RENATO ALMEIDA DA SILVA, FELIPE ELOI FARIAS DE LUNA RÉU: RN EXPRESS E COURIER DO BRASIL - EIRELI - EPP TESTEMUNHA: AMILTON WAGNER GARCIA, JOAO RICARDO DE OLIVEIRA NUNES DESPACHO Muito embora não tenha sido deferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0059830-52.2024.8.19.0000, evidente que há prejuízo em relação à prolação da sentença uma vez que a parte ré pleiteia naqueles autos o deferimento da produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Assim, aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento mencionado.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE LUDOVICO DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RN EXPRESS E COURIER DO BRASIL - EIRELI - EPP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:46
Juntada de Informações
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE LUDOVICO DE LIMA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 13:30 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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03/10/2024 18:43
Juntada de Ata da Audiência
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02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/10/2024 13:30 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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16/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:53
Outras Decisões
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16/09/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/10/2024 13:30 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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13/09/2024 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 13:30 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:29
Outras Decisões
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11/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de VIVIANE LUDOVICO DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/10/2024 13:30 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VIVIANE LUDOVICO DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 13:00 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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03/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:50
Outras Decisões
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03/07/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 21:05
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 01:59
Outras Decisões
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07/03/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de VIVIANE LUDOVICO DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:12
Decorrido prazo de MICHEL NOBREGA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:32
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:11
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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