TJRJ - 0809697-22.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809697-22.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO PAN S.A EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO propôs ação em face de BANCO PAN S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) A devolução dos descontos indevidos referente a Reserva de Margem Consignável EM DOBRO, que totalizam o montante de R$1.298,56 (um mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) que até a presente data são referentes as parcelas, do indigitado empréstimo, bem como as parcelas que forem descontadas durante o tramite da demanda.
Na remota hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, o que não se espera, requer, subsidiariamente ao pedido acima, seja realizada a conversão do contrato do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação, fixando as parcelas mínimas quanto bastem para pagamento, e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Requerente a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes; A Condenar o Requerido a indenizar o Requerente pelos danos morais experimentados no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), de caráter punitivo pedagógico, acrescido de correção monetária, além de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, legalmente corrigidos; (...)” Relatou, como causa de pedir, que, no ano de 2023, entrou em contato com a instituição financeira ré com o objetivo de contratar um empréstimo consignado convencional.
Contudo, sem que tivesse conhecimento, foi contratado produto financeiro diverso — cartão de crédito consignado com reserva de margem — o qual passou a gerar descontos mensais indevidos sobre seu benefício previdenciário.
Sustentou que a modalidade contratada foi indevidamente imposta, sem informação clara, gerando dívida infindável, incompatível com sua capacidade econômica e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou ter já suportado descontos que totalizam R$ 649,28, os quais devem ser restituídos em dobro.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 116434858, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação do réu.
Foi ainda indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação no indexador 122039887.
Nela foram inseridos documentos e arguidas preliminares de falta de interesse de agir, ausência de documentos essenciais à propositura da ação e impugnação à gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, a ré defendeu a validade do contrato firmado, argumentando que a contratação se deu de forma lícita e consciente, com a ciência do consumidor acerca da natureza do produto.
Apontou que o autor assinou eletronicamente o contrato e termo de consentimento esclarecido, sendo os valores transferidos para sua conta bancária, com posterior uso do cartão.
Negou vício de consentimento ou falha na informação.
Réplica no indexador 146984685.
Decisão no indexador 167637563, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 182239836, oportunidade em que foram apreciadas as questões preliminares, foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
As preliminares arguidas foram apreciadas na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que não restou configurado vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado.
Em outros termos, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor recebeu o cartão de crédito e, além de realizar saque, ainda realizou compras, evidenciando que tinha pleno conhecimento da natureza do produto contratado. É o que consta das faturas inseridas no indexador 122041583, que indicam a realização reiterada de compras com o cartão de crédito.
Aliás, o próprio autor reconhece na inicial que utilizou o cartão de crédito, sendo que, em que pese alegue boa-fé, o uso do cartão demonstra a plena ciência do produto contratado.
Não é só.
A tese de falha no dever de informação também não se sustenta, uma vez que a contratação de cartões de crédito consignados segue regulamentação específica e todas as informações relevantes foram disponibilizadas ao autor no momento da adesão, conforme contrato devidamente assinado e indexado aos autos.
Somado a isso, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a utilização reiterada do cartão contratado afasta a presunção de desconhecimento sobre suas condições.
Transcrevo acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro neste sentido: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Contrato bancário.
Alegação autoral de que pretendia contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo o banco réu imposto a contratação de cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Apelação da consumidora.
Demandante que anuiu livremente com a contratação do empréstimo e fez reiterado uso do cartão de crédito.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Inexistência de vício na manifestação de vontade, sendo válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes e os débitos dele oriundo.
Jurisprudência desta Corte.
Sentença que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (0805432-20.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORRENTISTA ALEGA QUE CONTRAIU EMPRÉSTIMO DE APROXIMADAMENTE R$4.000,00 COM O BANCO BMG.
AFIRMA QUE NÃO FOI EXPLICADO QUE ERA EMPRÉSTIMO COM A FUNÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO; ADUZ QUE JÁ PAGOU POR MUITOS ANOS, JÁ QUITOU A TOTALIDADE DO VALOR EMPRESTADO PORÉM NÃO FOI ALÉM DO PAGAMENTO DAS PARCELA DE AMORTIZAÇÃO DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
E AINDA ESTÁ COM SALDO DEVEDOR NO BMG.
REQUER A NULIDADE DO CONTRATO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O DOCUMENTO COLACIONADO AO PROCESSO PELO BANCO BMG (ÍNDICE 29777191) TRAZ COM CLAREZA TRATAR-SE DE "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO".
OUTROSSIM, ALÉM DOS DIVERSOS SAQUES O AUTOR SE UTILIZOU DO CARTÃO REITERADAMENTE, NÃO HAVENDO PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REITERA SUAS ALEGAÇÕES DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
REQUER A REFORMA DO JULGADO E O PROVIMENTO DOS PEDIDOS.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO AUTOR.
A ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO PELA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ESTÁ PREVISTA NO ART. 6º DA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 13.172/2015.
ASSIM, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO NESSA MODALIDADE NÃO CONFIGURA ILÍCITO CONTRATUAL POR SI SÓ.
NO CASO EM EXAME NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADO PELO AUTOR QUE TERIA SIDO INDUZIDO A ERRO E MUITO MENOS QUE TERIA HAVIDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 330 DO TJRJ.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, §3º, I DO CDC.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
HIPÓTESE EM QUE RESTOU COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O USO REITERADO DO CARTÃO PELO AUTOR, QUE NÃO ADIMPLIU COM O PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL QUE NÃO MERECE AMPARO.
A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E EMPRÉSTIMOS, EVIDENCIA O SEU USO DE ACORDO COM A FINALIDADE PRECÍPUA DO CONTRATO FIRMADO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (0801419-95.2022.8.19.0050 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 27/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Somado a isso, os descontos realizados no contracheque do autor estão em conformidade com os limites previstos na legislação aplicável e não foram demonstrados quaisquer abusos ou irregularidades.
Por tudo isso, e diante da legalidade da conduta da ré, não há que se falar em danos morais passíveis de serem indenizados.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DO SEU ADVERSÁRIO, QUE ARBITRO EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA A PARTE AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 20:36
Outras Decisões
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23/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 00:02
Outras Decisões
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07/05/2024 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*63-68 (REQUERENTE).
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06/05/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 12:26
Juntada de Informações
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06/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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