TJRJ - 0813137-26.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813137-26.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA LIRA FREIRE DA SILVA RÉU: CEDAE ROSANGELA LIRA FREIRE DA SILVA propôs ação em face de CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, na qual pediu o seguinte: “(...) 4 – A condenação da Empresa Ré a desvincular do nome/CPF da Autora todo e qualquer débito vinculado à matrícula nº. 01643394 no período de 18 de setembro de 2020 a 04 de dezembro de 2023 (contrato de locação); 5- A condenação da Empresa Ré a indenizar a Autora pelos danos morais experimentados no quantum de R$20.000,00 (vinte mil reais).” Relatou, como causa de pedir, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida vinculada a imóvel de sua propriedade, o qual estava locado durante todo o período da suposta inadimplência.
Sustentou que sempre informou à concessionária a titularidade correta da unidade consumidora e que jamais foi comunicada previamente acerca da existência de débitos em aberto ou da negativação.
Apontou, ainda, falha na prestação de serviço e o abalo moral decorrente da restrição indevida ao crédito.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 125111977, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pela autora e foi determinada a citação da ré.
Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência para que a parte ré retirasse o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa.
Contestação no indexador 129699971.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que a dívida é legítima, pois vinculada à matrícula do imóvel, sendo o proprietário solidariamente responsável pelo pagamento, mesmo quando o imóvel está locado.
Alegou a natureza propter rem da obrigação e a regularidade da negativação, por ausência de transferência da titularidade da unidade consumidora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no indexador 130853647.
Decisão no indexador 164727316, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 182349433, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A controvérsia reside em saber se a parte autora deve ser responsabilizada por dívida de consumo de água vinculada à matrícula nº 01643394, referente ao período de 18 de setembro de 2020 a 04 de dezembro de 2023, e se a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito foi indevida.
A autora sustenta que o imóvel estava alugado e que não teria relação com o débito, razão pela qual a negativação teria sido indevida.
Contudo, não há nos autos prova de que a autora tenha comunicado formalmente à ré a existência do contrato de locação, nem solicitado alteração de titularidade da unidade consumidora.
Tampouco há protocolo ou qualquer elemento que demonstre que a ré tenha sido informada, de modo inequívoco, sobre a transferência da posse e o uso do serviço por terceiro durante o período da inadimplência.
A jurisprudência é firme ao exigir que o proprietário que busca se eximir da responsabilidade por débito de consumo de serviços públicos essenciais comprove a comunicação formal da relação locatícia à concessionária, o que não ocorreu.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: 0825601-43.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TROCA DE TITULARIDADE NÃO SOLICITADA.
DÉBITO IMPUTADO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
COBRANÇA POR SERVIÇO ALEGADAMENTE NÃO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO CORTE.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA CONTA PARA A NOVA LOCATÁRIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Nada obstante, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que a demandante esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
No caso vertente, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos materiais e morais decorrentes de suposta cobrança indevida de consumo de água, a qual deveria ter sido direcionada ao real usuário.
Além disso, a autora cita que houve cobrança por serviço não efetivamente prestado e que, após celebrar novo contrato de locação com outra pessoa, a ré teria condicionado a transferência de titularidade da conta ao pagamento de débitos pretéritos. 6.
Segundo a narrativa da inicial, o demandante, no ano de 2018, locou o imóvel de sua propriedade a um terceiro (Econocenter Comércio Atacadista de Produtos de Limpeza Ltda.), que deixou de cumprir com a obrigação de transferir para seu nome a conta de consumo de água. 7.
Ocorre que a cláusula contratual celebrada entre a autora e a locatária não é oponível à concessionária do serviço de fornecimento de água e esgoto, que não foi parte na referida avença. 8.
Ademais, como bem observou a sentença, uma vez que a locatária não fez a solicitação de troca de titularidade, poderia a autora ter entrado diretamente em contato com a concessionária, solicitando a realização do procedimento, conforme previsão do art. 1º e parágrafos da Lei Estadual n.º 4.898/2006.
Contudo, é incontroverso que a recorrente não fez tal pedido. 9.
Nada obstante o inconformismo da recorrente, fato é que a concessionária, de posse dos dados, pode efetuar nova ligação e cobrar do atual usuário, mas não cobrar de quem nunca contratou o serviço. 10.
Ressalta-se que este comportamento é exigido em atenção aos deveres contratuais de lealdade e boa-fé entre o usuário e o prestador de serviços.
E perante a concessionária, era a autora a titular da unidade consumidora, e não a antiga locatária. 11.
Sem a devida comunicação, dentro do lapso temporal estipulado em lei, não há como imputar à parte ré o ônus de transferir a dívida a terceiro.
Precedentes. 12.
Noutro norte, a autora afirma serem indevidas as cobranças relativas ao período compreendido entre maio e setembro de 2023, após o encerramento do vínculo locatício, de vez que teria havido interrupção no fornecimento do serviço. 13.
Junto à inicial, foi anexada fatura com vencimento no mês de outubro de 2023, informando a existência de diversas contas em aberto, inclusive nos meses em que a demandante alega ter havido corte do serviço.
O documento informa ainda que o fornecimento de água e esgoto estaria "sujeito a corte a partir de 11/11/2023" e que o acesso ao hidrômetro estaria impedido, informação que, em cotejo com a tabela reproduzida, indica que o faturamento no período controvertido pela demandante foi calculado com base na tarifa mínima. 14.
A despeito das alegações da apelante, não restou comprovada a interrupção do serviço no período mencionado.
Com efeito, embora o documento do ID 111083365 demonstre que a antiga locatária entregou o imóvel na data de 24/05/2023, inexiste prova de que tenha sido solicitado o cancelamento do contrato de fornecimento de água. 15.
Ademais, o print de tela sistêmica apresentado pela concessionária em sede de contestação (ID 90234062) informa apenas que, na data de 29/11/2023, o serviço estava cortado, porém não contém nenhuma informação sobre a data em que efetivado o corte. 16.
Como salientado pelo Julgador monocrático, poderia a autora ter apresentado ao menos prova indiciária de que a interrupção do serviço se deu no mês de abril de 2023, caso tivesse colacionado aos autos as faturas anteriores ao mês de outubro do mesmo ano, com aviso de corte.
No entanto, deixou de fazê-lo, mesmo após ser instada para tanto, trazendo aos autos, no ID 111083365, apenas uma captura de tela mostrando os débitos existentes. 17.
Assim, não tendo sido comprovada a data da interrupção do serviço, não há como se considerar que este não estivesse disponível durante o período impugnado pela parte autora, o que autoriza a cobrança da tarifa mínima, consoante vetusto entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 18.
No que se refere ao pleito de troca de titularidade, referente ao novo contrato de locação, válido a partir do mês de outubro de 2023, assiste razão à parte recorrente ao apontar o erro incorrido pela sentença, na medida em que a titularidade deve ser transferida para a Sra.
Alessandra Cristina Santos Dias, que figura como locatária no contrato do ID 85780188, e não à Sra.
Eliane Fontes Vasconcellos dos Santos, que interveio na relação contratual apenas como representante da imobiliária que intermediou a locação. 19.
Malgrado não se olvide que as pessoas jurídicas façam jus à compensação por danos morais, conforme entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça e sedimentado no verbete n.º 227 da sua súmula de jurisprudência, deve-se ter em mente que são desprovidas de honra subjetiva, pois sem os direitos inerentes à pessoa humana (Enunciado n.º 286 do Conselho da Justiça Federal: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes da sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos). 20.
Nessa linha de intelecção, a compensação por danos morais suportados pelas pessoas jurídicas se relaciona à sua honra objetiva, sua reputação e credibilidade perante todos.
E na hipótese, apesar de ilícita a conduta da concessionária ré, ao condicionar a troca da titularidade da conta ao pagamento de débitos pretéritos, não se pode olvidar que a honra objetiva da autora não restou vulnerada pelo infortúnio, razão pela qual a pretensão relativa aos danos morais, de fato, não merece guarida.
Precedentes do TJRJ. 21.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Todavia, com o parcial provimento do apelo, não é cabível a referida majoração.
Precedente do STJ. 22.
Apelo parcialmente provido. 0012401-90.2020.8.19.0045 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E RECUSA DE TROCA DE TITULARIDADE E DESMEMBRAMENTO DE RAMAL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) Autora que afirma estar sendo cobrada por débito de água de responsabilidade de um de seus locatários, que ensejou a suspensão no fornecimento do serviço em todos os imóveis vinculados ao medidor.
Sustenta, ainda, que tentou administrativamente que fosse realizada a transferência de 60% do débito em aberto para o respectivo locatário, bem assim que fosse realizada o desmembramento do ramal, com a instalação de relógios individuais, o que lhe foi recusado.
Busca o restabelecimento do serviço, bem assim que a ré realize a troca de titularidade das faturas em aberto e a instalação de medidores individuais.
Requer, também, que a ré se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de Proteção ao crédito e seja condenada ao pagamento de danos morais. 2) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 3) Responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto, ou energia, que possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, recair sobre quem o solicita.
Precedentes do e.
STJ. 3.1) Em caso de imóvel locado, a concessionária deve ter ciência do contrato, por meio de pedido de alteração de titularidade, para que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço.
Caso o proprietário deixe de informar a alteração de titularidade, permanece a relação estabelecida entre ele e a companhia de água, vinculando-o à obrigação como usuário, o que não afasta posterior direito de regresso. 3.1.1) Relação de locação estabelecida entre o proprietário e o inquilino que é estranha à Concessionária e não pode a ela ser imputada, se desconhecida.
Precedentes do e.
STJ. 4) No caso concreto, a Autora não demonstra que realizou o pedido de alteração de titularidade quando do início do contrato de locação de fls. 37, afirmando, expressamente ter feito o requerimento em outubro de 2020, sendo que já existiam débitos em aberto na instalação de sua titularidade desde dezembro de 2019. 4.1) Troca de titularidade que não seria, de fato, possível, na prática, eis que se trata de hidrômetro único que atende vários imóveis, sendo necessário o desmembramento do ramal, o que não foi requerido previamente pela Autora e não pode ser realizado até a presente data, vez que o local deve estar preparado, mediante a realização de obras de adequação dos imóveis até o medidor, de custo elevado e responsabilidade da Autora, o que não ocorreu. 5) Inexistência de ato ilícito praticado pela Ré.
Manutenção da r. sentença que se impõe. 6) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 0804955-94.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TROCA DE TITULARIDADE NÃO SOLICITADA.
DÉBITO IMPUTADO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que não verificada falta de coerência entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, como alega a parte recorrente. 2.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária ré, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada no de fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a ré. 4.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 5.
Nada obstante, em que pese a relação jurídica dos litigantes ser de consumo e, ainda, que o demandante esteja na posição de consumidor, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
No caso vertente, insurge-se o demandante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação por danos materiais e morais decorrentes de suposta cobrança indevida de consumo de água, a qual deveria ter sido direcionada ao real usuário. 7.
Segundo a narrativa da inicial, o autor locou o imóvel de sua propriedade a um terceiro, que deixou de cumprir com a obrigação de transferir para seu nome a conta de consumo de água. 8.
Ocorre que a cláusula contratual celebrada entre o autor e o locatário não é oponível à concessionária do serviço de fornecimento de água e esgoto, que não foi parte na referida avença. 9.
Ademais, como bem observou a sentença, uma vez que o locatário não fez a solicitação de troca de titularidade, poderia o autor ter entrado diretamente em contato com a concessionária, solicitando a realização do procedimento, conforme previsão do art. 1º e parágrafos da Lei Estadual n.º 4.898/2006.
Contudo, não há prova de que o demandante tenha feito o requerimento. 10.
Com efeito, alega o recorrente que, em 17/08/2022, contactou a concessionária para requerer "o desligamento do fornecimento da água para que o locatário saísse do imóvel à força porque não estava pagando a conta de água", não obtendo sucesso.
Em seguida, menciona que entrou novamente em contato com a ré por "várias vezes", mas em nenhum momento afirma que solicitou a troca da titularidade. 11.
Apenas depois do encerramento do contrato de locação é que teria o autor, ainda segundo a inicial, requerido a "transferência da dívida existente" para o nome do inquilino.
Todavia, tal fato não socorre sua pretensão, uma vez que a concessionária, de posse dos dados, pode efetuar nova ligação e cobrar do atual usuário, mas não cobrar de quem nunca contratou o serviço. 12.
Ressalta-se que este comportamento é exigido em atenção aos deveres contratuais de lealdade e boa-fé entre o usuário e o prestador de serviços.
E perante a concessionária, era o autor o titular da unidade consumidora, e não o antigo locatário. 13.
Sem a devida comunicação, dentro do lapso temporal estipulado em lei, não há como imputar à parte ré o ônus de transferir a dívida ao terceiro, razão pela qual deve a sentença de improcedência ser mantida em seus exatos termos.
Precedentes. 14.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Tendo em vista que a sentença foi proferida quando já vigente o atual Codex, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. 15.
Preliminar não acolhida e apelo não provido.
Desse modo, subsiste a responsabilidade da autora como titular da matrícula junto à ré e proprietária do imóvel abastecido, sobretudo diante da ausência de prova de sua diligência no sentido de afastar-se contratualmente da obrigação.
A inscrição em cadastro restritivo de crédito, diante da inadimplência e da ausência de erro da ré quanto à titularidade, não configura conduta ilícita, razão pela qual também não há falar em dano moral indenizável.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial, por ausência de ilicitude da conduta da ré.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO INDEXADOR 125111977, SEM PREJUÍZO DE SUA MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 296 DO CPC, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE REINSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.
FICA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE O QUE FOR REQUERIDO E, NADA SENDO POSTULADO EM 5 (CINCO) DIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CEDAE em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:36
Outras Decisões
-
07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JANE CASSETTI DA SILVA SALES em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CEDAE em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA LIRA FREIRE DA SILVA - CPF: *77.***.*09-54 (AUTOR).
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19/06/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 12:21
Outras Decisões
-
17/06/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:49
Juntada de Informações
-
17/06/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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