TJRJ - 0819702-08.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0819702-08.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAM MARTINS SANT ANNA MONTEIRO RÉU: TRX REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., TRX GESTORA DE RECURSOS LTDA., BMB MATERIAL DE CONSTRUCAO S.A.
Alega a parte autora que as rés, com intuito de realizarem obras para construção de uma loja, adquiriram três terrenos, um ao lado do outro e um campo de futebol, ambos separados por uma rua, que era usada pela requerente por mais de 25 anos.
Alega ainda que no final de 2023 e início de 2024, começaram as obras nos terrenos, tendo a rua sido fechada com pedras e disseram que a partir de então usariam outra rua feita pelos réus .
Que com o fechamento da rua os serviços públicos, como esgoto, energia, internet e água, ficaram inacessíveis, além de o acesso a residência da parte autora ter si tornado mais distante.
Com isso, pugna pela concessão de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a: a) instalar a rede de energia elétrica, rede de abastecimento de água potável na rua que foi obrigada a passar; b) construir uma galeria para que possa escoar as águas pluviais passando pelo terreno das rés que é único meio que possibilita o escoamento; c) refazer todo o sistema de esgoto, passando pelo terreno da ré, uma vez que é o único local que possibilita o escoamento.
Defiro a J.G. a parte autora.
Anote-se onde couber.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para autorizar a concessão da tutela de urgência embora tenham sido juntadas fotografias e links, necessário se faz a abertura do contraditório para oitiva da parte contrária, bem como a dilação probatória para análise dos fatos, como a regularidade da obra com a eventual autorização do órgão público, apuração da propriedade da rua invocada na inicial, se de natureza pública ou privada, bem como da viabilidade técnica e administrativa das obrigações de fazer almejadas, o que impossibilita a concessão da medida liminar neste momento processual.
A regra do contraditório estabelecido em nosso Ordenamento Jurídico pelo inciso LV do art. 5º da CF/88 passou a ser norma fundamental processual, conforme pontificam os arts. 9º e 10º, que exigem a prévia manifestação da parte para legitimar decisão que a desfavoreça.
Por conseguinte, reputo necessário ouvir a parte contrária para aperfeiçoamento da controvérsia e correta prestação da tutela jurisdicional.
Isso posto, INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, destacando que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 30 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
30/07/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 23:23
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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