TJRJ - 0896517-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896517-89.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLAUDIO ANDRADE BARBOSA SILVA Considerando que o Réu/Executado ainda não foi citado, recebo a emenda à inicial (Petição id 213744261).
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de créditos referentes a contrato de honorários advocatícios, consubstanciada no art. 24 da Lei 8.906/94 c/c art. 784, XII do Código de Processo Civil.
Assim sendo: 1.
Cite-se o executado, por OJA, para pagamento no prazo de 3 dias, na forma dos artigo 827 e 829 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado. 2.
Caso haja ocultação, é facultado ao OJA a citação com hora certa, independente de nova decisão, nos termos do art. 830 e §§ do CPC. 3.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, intime-se o exequente para se manifestar, em conformidade com o disposto no artigo 830, paragrafo 2º do CPC. 4.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 5.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, paragrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos.
Advirta-se ainda que, caso o Executado mesmo citado permaneça inerte, não pague a dívida no prazo ou não apresente resistência à Execução estará sujeito a arresto de bens quantos bastem para garantir a execução e/ou penhora online via SISBAJUD, penhora de bens via RENAJUD, quebra de sigilo fiscal via INFOJUD, nos termos do art. 830 c/c art. 841, 854 e 798 do CPC, de acordo com a Jurisprudência do STJ e E.TJRJ.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
06/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de VANILDO JOSE DA COSTA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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