TJRJ - 0813369-02.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de SAMUEL TAVARES ARAUJO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de CMX SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de CMX SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de SAMUEL TAVARES ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2025 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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03/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SAMUEL TAVARES ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0813369-02.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CMX SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE QUARIGUAZIL DELARCOS - RJ231916 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA QUARIGUAZIL VIEIRA - RJ225244 RÉU: SAMUEL TAVARES ARAUJO ADVOGADO do(a) RÉU: BRUNO SERGIO FERNANDES RUIZ - RJ126952 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por CMX SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em face de SAMUEL TAVARES ARAUJO.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo réu, eis que não comprovou seu estado de hipossuficiência, limitando-se a declará-lo. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a dinâmica dos fatos, ou seja, se houve negligência do réu, bem como se o mesmo trafegava em velocidade incompatível com o local e condições climáticas ocasionando a colisão, ou se houve culpa concorrente; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a responsabilidade civil para indenizar a quantia de R$ 51.584,62 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) referente o conserto do veículo, o reboque e a locação de outro carro e as mensalidades vincendas apurado em liquidação de sentença; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 5 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL TAVARES ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CMX SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 19:07
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de SAMUEL TAVARES ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CMX SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CMX SERVICO DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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