TJRJ - 0823680-96.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/09/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 10:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2025 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2025 10:03
Recebidos os autos
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16/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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02/09/2025 16:16
Juntada de ata da audiência
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02/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0823680-96.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON SILVA DE OLIVEIRA RÉU: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na Inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na sede deste Juizado.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
18/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:03
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 16:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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