TJRJ - 0004955-44.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o que restou decidido em abril de 2025 no IAC 0079182- 93.2024.8.19.0000: (...) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o Juízo da Execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF? (...) Assim sendo e considerando que possível protraimento na tramitação deste IAC possibilitará congestionamento dos feitos a serem ajuizados e/ou em tramitação na primeira instância, autorizo, ad referendum do colegiado desta Seção de Direito Público, a volta de normal fluência dos processos de valor não superior a R$10.000,00, permitido o ajuizamento de novos processos, desde que observadas as condicionantes supracitadas.
Fica, no entanto, mantida a suspensão dos processos correlatos que tenham sido julgados extintos em decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, mas ainda não distribuídos a órgão judiciário de segunda instância.
Os órgãos julgadores de primeiro grau devem abster-se de proferir novas decisões de extinção de processo envolvendo a temática deste IAC. (...) , constata-se que nada obsta o prosseguimento do presente feito.
No caso em apreço, o Município de Guapimirim foi instado a se manifestar sobre a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir.
Entretanto, além de impugnar a Resolução 547/2024, limitou-se a sustentar, genericamente, a inviabilidade técnico-logística de ser demonstrado individualmente os elementos requisitados.
Contudo, vale notar que o Conselho Nacional de Justiça editou a referida Resolução com vistas a instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 pelo STF, este com caráter vinculante.
Nesse sentido, imperioso transcrever a tese ali fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Portanto, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte, em caráter vinculante, notadamente no caso em apreço em que sequer há indicação completa do endereço para fins de citação, CONCEDO em derradeira oportunidade ao Município de Guapimirim o prazo de 60 dias para que comprove a adoção das providências elencadas sob o item 2 ( a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ), sob pena de extinção. -
08/08/2025 16:49
Conclusão
-
08/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:33
Juntada de petição
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07/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:52
Conclusão
-
22/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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