TJRJ - 0803188-20.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0803188-20.2025.8.19.0023 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MORAES RÉU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação proposta por ROSANGELA DA SILVA MORAES em face do BANCO PAN S.A , na qual foi formulado pedido de tutela de evidência, a fim de que o réu seja compelido a disponibilizar o contrato de empréstimo n.º 784316623-7, formalizado em 15/04/2024, bem como que faça a comprovação de eventual crédito em favor da autora.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada.
Aduz que identificou a existência de um crédito pessoal no valor de R$ 2.193,00 (dois mil, cento e noventa e três reais), concedido em seu nome sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), sem que houvesse qualquer solicitação ou autorização prévia de sua parte.
Afirma que o referido valor passou a ser descontado de sua conta a partir de 15/04/2024, conforme demonstram os extratos bancários, tendo sido utilizado, principalmente por meio de transações com cartão de débito e PIX.
Ressalta que diante da constatação dos descontos, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, solicitando, inclusive, a apresentação do contrato vinculado à operação, número 784316623-7, o que foi negado pelo banco, mesmo após o protocolo formal de número 2025654784512.
Assegura que é imprescindível a exibição do contrato e da comprovação do crédito supostamente disponibilizado, a fim de que se possa aferir a regularidade da operação e adotar as medidas legais cabíveis.
A petição inicial veio instruída com documentos ( id. 18081519 - 180819538 ).
Manifestação da autora juntando documentos ( Id. 192068468 - 192068483 ).
Decido.
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Aprecia o Juízo o requerimento de tutela de evidência.
Para a concessão da tutela de evidência requerida, pautada em prova documental, nos termos do art. 311, inciso I, do CPC , é necessário a existência de prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Tratando-se de pedido de exibição de contrato, o STJ tem entendido pela imprescindibilidade do requerimento administrativo prévio a fim de amparar o pleito buscado na ação. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 389/STJ.
APLICAÇÃO E ADAPTAÇÃO. 1.
Não há falar em não conhecimento do recurso por pretensa alegação de afronta a enunciado sumular, pois a petição de interposição do recurso especial indica, devidamente, os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. 2.
Imprescindível para a pretensão de exibição de documentos, seja a formulada em sede cautelar, seja a formulada incidentalmente, a comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço.
Entendimento atual dominante dentre os integrantes das Turmas de Direito Privado. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (AgInt nos EDcl no REsp 1783167/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial". (AgInt no AREsp 1546118/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora não juntou nenhum protocolo/senha da agência bancária da parte ré, nem há comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato e resistência da parte ré, conforme exige a jurisprudência para que se configure o interesse de agir: "PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, CONSUBSTANCIADA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRETENSÃO DE COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A EXIBIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA TERMINATIVA, COM ESCOPO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO ESCORREITA.
A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA FUNDADA NO ART. 381, III, DO CPC POSSUI NATUREZA CAUTELAR, SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE INFRACONSTITUCIONAL, NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A DEMANDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESDE QUE COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DE PRÉVIO PEDIDO NÃO ATENDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO PREVISTO EM CONTRATO E EM NORMAS EMITIDAS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA, PROVIDÊNCIAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELO INTERESSADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PERSEGUIDA NA SEDE CAUTELAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ.
PRECEDENTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0013965-96.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 25/08/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)" Diante do exposto, à parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o prévio requerimento e a recusa da ré em exibir o documento, sob pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, extinção do processo.
ITABORAÍ, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
11/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DA SILVA MORAES - CPF: *32.***.*38-80 (AUTOR).
-
11/08/2025 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 01:49
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0924421-50.2025.8.19.0001
Gabriel dos Santos Rocha
Castelhano Empreendimentos Imobilia¡Rios...
Advogado: Kelly Coelho Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 15:29
Processo nº 0808931-11.2025.8.19.0023
Banco Votorantim S.A.
Claudio Alves da Costa
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2025 16:50
Processo nº 0810364-23.2024.8.19.0011
Fernanda Carolino de Mattos
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Leticia Rodrigues de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 16:06
Processo nº 0807551-98.2025.8.19.0007
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Davi de Almeida Santiago
Advogado: Maria Paula Tavares Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2025 15:44
Processo nº 0071048-47.2019.8.19.0002
Bianca Beltrao
Bruno Vieira Canejo
Advogado: Sergio Ulpiano Kopp Ivo Itagiba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 00:00