TJRJ - 0839549-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:00
Baixa Definitiva
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08/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIO JORGE DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:48
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/01/2025 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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27/01/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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27/01/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839549-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO JORGE DOS SANTOS RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA 1.
Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré promova a rescisão de contrato de previdência privada, efetuando o cancelamento de cobranças indevidas, bem como a devolução de valores já descontados e se abster de efetivar anotação desabonadora.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação no curso da demanda e, após integralizada a relação processual, não havendo manifestação em comum das partes pelo julgamento antecipado da lide, a conseguinte de instrução e julgamento, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendoas anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do NCPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do NCPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do NCPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
22/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 11:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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21/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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