TJRJ - 0800014-79.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800014-79.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY SEVERINO MENDES RÉU: MARCIO LEAL BASTOS GENECY SEVERINO MENDES ajuizou a presente ação indenizatória em face de MARCIO LEAL BASTOS.
Narra que vem passando por diversos transtornos referentes às perturbações perpetrados pelo seu vizinho de cima.
Alega que o aparelho de ar-condicionado pinga diretamente na estrutura externa de seu aparelho e as gotículas irradiam para dentro de seu imóvel.
Relata que tentou solucionar o problema por via administrativa antes do ajuizamento da ação judicial, tendo inclusive notificado extrajudicialmente o réu.
Entretanto, afirma que mesmo após as notificações o problema persistiu, não tendo outra saída que não seja a proposição da presente ação.
O autor faz pedido de tutela de urgência pleiteando que o réu seja obrigado a proceder com a canalização do ar-condicionado.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Instruem a inicial os documentos de id. 95332970/95332971.
Deferida a JG determinada a intimação do réu para se manifestar em 48 horas sobre o pedido de tutela e a citação, id 96324154.
No id 100233571 o réu informa que procedeu a canalização do ar condicionado, conforme requerido pelo autor em seu pedido de tutela dentro do prazo de 48horas.
Contestação, id 108198848, em que o réu informa que, por diversas vezes, já tentou solucionar o problema do autor.
Relata que contratou dois profissionais em duas ocasiões distintas para averiguar a persistência do gotejamento e informou o autor.
Após tal fato, não recebeu mais nenhuma reclamação de seu vizinho, razão pela qual acreditou ter resolvido o problema.
Anexa fotos da obra feita, id 100233574.
Intimação das partes em provas, id 145719766.
Autor informa não ter mais provas a produzir, id 145964790.
Réu informa não possuir mais provas a produzir e que o gotejamento já foi sanado, id 155081503. É o relatório.
Decido.
A relação entre as partes é disciplinada pelo Código Civil e deve ser solucionada com as disposições referentes ao direito de vizinhança e da responsabilidade civil.
Nesse sentido, aplica-se a responsabilidade subjetiva na qual é necessário a atuação culposa na produção do dano.
Em uma detida análise dos autos, tem-se um conflito originado pelo uso do ar-condicionado do réu gotejar em cima do ar-condicionado do autor.
De acordo com a narrativa do demandante, o gotejamento causa barulho excessivo e as gotículas de água irradiam para seu apartamento.
O réu não negou que havia o gotejamento, mas afirmou que realizou diversos reparos na estrutura para solucionar a questão do autor.
Em um primeiro momento, o demandante informa que o demandado não teria dado fim à irregularidade.
Posteriormente, em id 145964790, o autor informa o saneamento do gotejamento.
Portanto, diante da realização das obras pelo réu para solucionar o problema, há a perda de objeto em relação ao pedido de condenação em obrigação de fazer.
A condenação serviria para obrigar o réu a proceder o reparo das instalações.
Logo, impossível obrigar a parte a fazer o que já foi feito.
No que tange ao pedido de danos morais, tem-se que a indenização por danos extrapatrimoniais tem fundamento na dignidade da pessoa humana, conforme Art. 1°, caput, III da CF, bem como no Art. 5°, caput, V da mesma Constituição Federal.
Além disso, encontra amparo no Art. 186, caput, e no Art. 927, caput, ambos do Código Civil.
Portanto, há a necessidade de uma ofensa tamanha que ultrapasse a esfera das pequenas frustrações cotidianas.
A apreciação do dano moral ocorre por meio da apuração do dano subjetivo, isto é, das consequências do ato lesivo ao bem-estar da vítima.
Nesse sentido, os sentimentos de humilhação, agonia, vergonha, impotência e diminuição como ser humano são exemplos de abalos que atraem a indenização por dano moral.
No caso em análise, trata-se de mero conflito de vizinhança que foi resolvido de boa-fé pelo réu.
Tais situações são comuns, rotineiras, e derivam da complexidade das relações sociais.
Por este motivo, não estão presentes os danos morais pleiteados pelo autor, não havendo demonstração nos autos de ofensa aos direitos da personalidade do autor.
Portanto, trata-se de hipótese de aborrecimento do cotidiano que não conduz à procedência do pedido de dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito por falta de interesse processual superveniente quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Custas divididas entre as partes e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa a serem pagos pelo autor e pelo réu ao patrono da parte contrária, na forma do art. 85, (sec) 2º do CPC, observada a JG deferida as partes.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
16/08/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO LEAL BASTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 22:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA PINHEIRO em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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