TJRJ - 0801874-94.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de VITOR AMARAL CARDOSO MACHADO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0801874-94.2024.8.19.0210 AUTOR: VITOR AMARAL CARDOSO MACHADO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por VITOR AMARAL CARDOSO MACHADOem face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
A parte autora alega cobrança indevida de R$ 275,50 pelo SERASA, sem relação jurídica prévia com a RÉ.
Afirma que a baixa pontuação no SCORE restringe seu acesso ao crédito, violando o artigo 43 do CDC por falta de transparência.
Requer declaração de inexistência de débito, retirada do nome dos cadastros restritivos, indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, inversão do ônus da prova e concessão de justiça gratuita.
Junta documentos em fls. 02/10.
Decisão em fls. 12 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para a EXCLUSÃO do nome da parte autora nos cadastros restritivos por dívida discutida na presente demanda.
O réu apresentou sua contestação de fls. 34 sustenta de contrato válido com o SANTANDER NPL1, cedido posteriormente ao FUNDO DE INVESTIMENTO.
Apresenta documentos com assinatura do AUTOR e destacam a legalidade da cessão de crédito.
Impugna a gratuidade de justiça por falta de comprovação socioeconômica e alegam ilegitimidade passiva da RECOVERY, que atua apenas como gestora de cobrança.
Argumentam que o AUTOR não comprovou a negativação indevida com documentos oficiais e pedem a improcedência da ação.
Junta documentos em fls. 35/43.
Réplica em fls. 46 rebate as alegações da RÉ, afirmando que a cessão de crédito não foi comunicada, violando o artigo 290 do Código Civil.
Insiste na prescrição do débito e na ilegalidade da cobrança, que afeta seu SCORE.
Refuta a impugnação à gratuidade de justiça, pois o benefício já foi deferido pelo juízo.
Reitera os pedidos iniciais, enfatizando a necessidade de reparação pelos danos morais e materiais causados pela conduta abusiva da RÉ.
Decisão saneadora em fls. 48 que rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Primeiramente, a dívida cobrada pelo réu foi objeto de cessão, conforme informado em contestação.
De acordo com o artigo 290 do CC: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
Essa notificação do artigo 290 do Código Civil não é requisito absoluto de validade da cessão de crédito e somente tem a função de dar ciência ao devedor para evitar que pague ao credor originário e possa opor eventuais exceções pessoais que tinha contra este.
Mesmo assim, a falta de comunicação da cessão não gera impossibilidade de cobrança.
Confira-se a jurisprudência do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame.
Trata-se de demanda em que o autor pretende a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos, sob o fundamento de comprovação da dívida e inscrição regular pelo cessionário do crédito.
II.
Questão em discussão.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da negativação realizada pelo cessionário do crédito, bem como à ocorrência de dano moral.
III.
Razões de decidir. 1.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme entendimento sedimentado do STJ. 2.
Comprovada a existência da dívida, a inscrição do consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito do novo credor.
Precedentes desta Corte. 3.
Correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos, inexistindo vício na cessão de crédito ou ilicitude na negativação.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0810638-46.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 20/02/2025 - Data de Publicação: 25/02/2025.
Pontue-se que na inicial a parte autora alega que desconhece o débito e sua origem.
Porém muda a sua versão após a contestação, tanto que em sede de réplica informa que se trata de débito prescrito.
A demandante não fez prova mínima do fato constitutivo do seu direito, tendo apresentado também comportamento contraditório.
Portanto, é válida a cessão de crédito efetuada entre o réu e o cedente, credor originário do autor, e restando inadimplidas as dívidas da parte autora, é direito do credor inscrevê-lo em órgão de cadastro de inadimplentes.
Ademais, no sistema "score" podem até mesmo constar dívidas prescritas, notadamente porque não constituem obstáculo à concessão de crédito, sendo certo que sistema visa registrar todo o histórico do consumidor.
Débito prescrito não é débito inexistente, mas apenas, inexigível na via judicial.
A anotação no histórico tem caráter meramente informativo.
Colacione-se os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS.
NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO "SERASA LIMPA NOME" INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO.
EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 0010359-76.2021.8.19.0031 - APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 08/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
Sentença de improcedência.
O instituto de prescrição fulmina o direito de ação, mas não o direito de cobrança, que pode ser exercido pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e vexatórias.
Verificou-se, no caso, que o programa "Serasa Limpa Nome" visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito e que tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Além disso, nem todas as dívidas incluídas no programa são ou serão objeto de negativação, diante do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Conjunto probatório que evidenciou que o débito imputado à apelante apenas consta como "conta atrasada" e não como "dívida negativada".
Inexistência no processo de prova de que, após o decurso do prazo prescricional, a anotação desabonadora tenha sido mantida em algum banco de dados.
A dívida objeto de proposta de negociação não está sendo considerada para fins de pontuação no Serasa Score.
Ausência de qualquer conduta ilícita por parte da apelada.
Aplicação da Súmula nº 230 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção da sentença de improcedência.
Majoração da verba honorária ao patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0010965-73.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Portanto, provada a regularidade da anotação realizada pela ré na forma do art. 14, (sec)3°, I, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLAROa regularidade da cobrança realizada pela ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, honorários estes fixados em 10% do valor do débito desconstituído por se tratar do proveito econômico obtido.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
19/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de VITOR AMARAL CARDOSO MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de VITOR AMARAL CARDOSO MACHADO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de VITOR AMARAL CARDOSO MACHADO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR AMARAL CARDOSO MACHADO - CPF: *66.***.*71-54 (AUTOR).
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05/02/2024 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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