TJRJ - 0042929-72.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:25
Definitivo
-
26/09/2025 15:24
Documento
-
26/09/2025 15:21
Expedição de documento
-
25/09/2025 15:42
Trânsito em julgado
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 14:00
Documento
-
15/08/2025 13:56
Expedição de documento
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042929-72.2025.8.19.0000 Assunto: Complementação de Aposentadoria / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0026793-42.2017.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00460746 AGTE: CIFRÃO FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 AGDO: SANDRA DA SILVA SALLES ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA FERREIRA OAB/RJ-132089 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: GRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
PERCENTUAL DE 30%.
CABIMENTO. 1.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos principais da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, buscando a parte ré a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.2.
A exequente requereu "a penhora de 30% dos proventos recebidos pela parte executada", pretensão essa indeferida pela decisão agravada.3.
Assim, cinge-se a discussão na possibilidade da penhora incidir sobre 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos recebidos pela executada, ora agravada.4.
A penhora tem fundamentação na existência de título executivo e na não satisfação da obrigação aliadas à responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos dos artigos 786 e 789, ambos do Código de Processo Civil. 5.
A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, excepcionou a regra da impenhorabilidade, para que incida somente sobre a "parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes".
Precedentes.6.
Não obstante o acima exposto, incumbe à executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade.
Precedentes.7.
A autora aufere o valor da aposentadoria (R$ 3.904,07) e da pensão por morte (R$ 3.857,12), ressaltando-se que o Juízo a quo em decisão pretérita dispôs que a executada percebe "ganho líquido superior a R$ 9.000,00".8.
Ademais, instada a manifestar-se sobre a pretensão recursal, a parte executada/agravada quedou-se inerte.9.
Nessa toada, não restando comprovado que a penhora requerida poderá comprometer o sustento próprio ou da família da executada, impõe-se a reforma da decisão agravada para que seja deferida a constrição requerida.10.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 11:39
Documento
-
14/08/2025 10:24
Conclusão
-
14/08/2025 00:01
Provimento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 13:54
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 19:18
Remessa
-
15/07/2025 11:13
Conclusão
-
14/07/2025 15:49
Documento
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 19:10
Recebimento
-
02/06/2025 13:03
Conclusão
-
02/06/2025 13:00
Distribuição
-
02/06/2025 12:09
Remessa
-
02/06/2025 12:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004964-06.2025.8.19.0001
Rafael Barbosa Belchior Gomes
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Washington Valerio de Almeida Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0024713-03.2015.8.19.0004
Renilda Alves de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Michel Rocha Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2015 00:00
Processo nº 0851796-23.2022.8.19.0001
Luciane Pereira do Nascimento
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Dayane dos Santos Barros de Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0816044-20.2025.8.19.0054
Thuanny dos Santos de Mendonca
Nara Leticia Comercio de Roupas e Acesso...
Advogado: Tiago Boa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 09:54
Processo nº 0806509-02.2025.8.19.0205
Andressa Bernardo da Silva
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Sergio Murilo Herrera Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 12:31